TJDFT - 0712012-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 06:53
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:08
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA JENIFFER CABRAL MESQUITA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712012-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA JENIFFER CABRAL MESQUITA, LEONARDO CANDIDO MESQUITA JUNIOR REQUERIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 2 - Intime-se o segundo autor, LEONARDO CANDIDO MESQUITA JUNIOR, para anexar aos autos procuração que dê poderes às advogadas cadastradas para atuarem em seu nome, com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Esclareço, por oportuno, que nos juizados especiais cíveis é incabível a representação de pessoa física, devendo, o segundo autor, participar de todos os atos, pessoalmente, sob pena de extinção e arquivamento do feito, em atenção ao art. 8º , § 1º, inciso I e art. 9º, caput, todos da Lei 9.099/95. 3 - Por fim, em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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