TJDFT - 0724676-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0724676-36.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLAUDIONOR DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELA DA SILVA CORDEIRO CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, 07:38:55.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
27/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
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17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:07
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724676-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLAUDIONOR DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELA DA SILVA CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de contradição na sentença proferida, por ter sido afastada a arguição de incompetência do Juizado.
Reitera a alegação de que é necessária a produção de prova pericial para o deslinde da demanda. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
A requerida, nos presentes embargos declaratórios e na peça de defesa, não informou o que pretende provar com a perícia, que espécie de perícia deve ser realizada e por qual profissional.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, formular suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0724676-36.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLAUDIONOR DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELA DA SILVA CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 207110749, em 09/08/2024 , tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 09/08/2024 18:11 -
09/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:36
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/06/2024 03:33
Publicado Ata em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Ata em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/06/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/06/2024 14:13
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:13
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:11
Outras decisões
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28/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/03/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2023 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:44
Outras decisões
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11/12/2023 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/12/2023 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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