TJDFT - 0717802-13.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:04
Baixa Definitiva
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12/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA VICENTE ALENCAR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTEMONT VELOSO REPEZZA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:06
Conhecido o recurso de ARTEMONT VELOSO REPEZZA - CPF: *66.***.*58-34 (RECORRENTE) e LUCIANA VICENTE ALENCAR - CPF: *00.***.*63-07 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/09/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717802-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARTEMONT VELOSO REPEZZA, LUCIANA VICENTE ALENCAR RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que os documentos apresentados pelos recorrentes demonstram a percepção de renda suficiente para recolhimento das módicas custas processuais, pois indicam a percepção de consideráveis rendimentos como sócio, no caso do primeiro recorrente (ID 63245035), e a existência de bens declarados, inclusive dinheiro em espécie, que afastam a alegação de hipossuficiência, no caso da segunda recorrente (ID 63245037).
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 18:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/08/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA VICENTE ALENCAR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTEMONT VELOSO REPEZZA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717802-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARTEMONT VELOSO REPEZZA, LUCIANA VICENTE ALENCAR RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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18/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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