TJDFT - 0706978-98.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO LOGISTICA em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:47
Indeferido o pedido de PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO LOGISTICA - CNPJ: 39.***.***/0001-69 (EXECUTADO)
-
22/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
22/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706978-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO EXECUTADO: PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO LOGISTICA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, dê-se ciência à parte exequente de que a audiência de conciliação designada para o dia 21/05/2025 às 15h30 será realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências 1.80 deste Juízo, conforme certidão de ID 230729397.
Ato contínuo, tendo em vista o erro contido na certidão de ID 231036797, intime-se novamente a parte executada para comparecer presencialmente à audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
07/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:47
Outras decisões
-
01/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/01/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/12/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:00
Outras decisões
-
24/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2024 07:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/10/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/10/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706978-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO EXECUTADO: PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO LOGISTICA, PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID.: 210830236.
O contrato locatício, subscrito pelas partes contratantes, constitui título executivo extrajudicial.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Contrato de locação escrito e assinado pelas partes é titulo hábil para embasar a ação de execução, não há exigência de que seja assinado por duas testemunhas". (Acórdão n.376199, 20080110392848ACJ, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2009, Publicado no DJE: 16/09/2009.
Pág.: 79).
Remetam-se, pois, os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, proceda-se à consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:29
Deferido o pedido de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO - CPF: *10.***.*83-09 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706978-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO EXECUTADO: PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO LOGISTICA, PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda carece de emenda.
Conforme salientado na decisão de ID 207220929, caso não haja comprovação das despesas acessórias, a execução deverá ser convertida em ação de conhecimento.
Isso porque, sem a devida comprovação, a dívida não pode ser considerada certa, líquida e exigível.
Deste modo, diante das informações apresentadas na petição de ID 208519356, de que não há comprovantes das despesas com reparos e consertos, intime-se a parte exequente para que emende a inicial para decotar as despesas não comprovadas ou, alternativamente, apresentar nova petição inicial com pedidos compatíveis com a ação de conhecimento.
Caso opte pela continuidade da execução, o exequente também deverá apresentar a emenda em forma de nova petição inicial, com a respectiva planilha de débitos, a fim de se evitar confusão e tumulto processual.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/08/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706978-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO EXECUTADO: PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO LOGISTICA, PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora as ações nº 0710024-22.2024.8.07.0006 e nº 0710023-37.2024.8.07.0006 tenham sido extintas, a inicial ainda carece de emenda.
O art. 784, VIII, do CPC prevê que se trata de título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte exequente pugna pela execução de aluguéis vencidos e supostamente não pagos, multas e outros encargos elencados na petição de ID 204087075, porém se limita a anexar à inicial o contrato de aluguel, deixando de comprovar as dívidas acessórias ao contrato e, como consequência, a exigibilidade de tais encargos.
Sabe-se que os valores do aluguel e das multas pleiteadas podem ser auferidos pela simples leitura do contrato de locação, o que não ocorre com as demais despesas acessórias ("venda de tv", "taxa de condomínio","destruição de armário", "IPTU e TLP", "conserto de parede", "troca de cerâmica", "mudança de ar condicionado"), cujos valores carecem de comprovação para serem incluídos na execução.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de comprovar documentalmente a responsabilidade da executada pelas despesas acessórias, bem os valores a serem executados.
Caso não haja os referidos comprovantes, o exequente deverá apresentar nova petição inicial, com pedidos compatíveis com a ação de conhecimento.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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