TJDFT - 0771758-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 02:50 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Em tempo, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar aos autos, certidões emitidas pelo cartório distribuidor cível e criminal da Justiça do Distrito Federal e da Justiça Federal, dando conta da existência ou não de ações em que eventualmente figura a requerente, a fim de provar idoneidade e ausência de conflito de interesses para o exercício da curatela. 2.
 
 Após retornem os autos conclusos para sentença, tendo em conta que já consta parecer final do Ministério Público nos autos.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            21/08/2025 15:40 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 15:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/07/2025 21:03 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO 
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                                            18/07/2025 21:41 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/07/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 19:54 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            08/07/2025 22:47 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            16/06/2025 02:45 Publicado Certidão em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            11/06/2025 23:36 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            11/06/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 03:32 Decorrido prazo de JEANINE FERREIRA COELHO LACERDA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 02:46 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 16:56 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/05/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:57 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 16:57 Outras decisões 
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                                            12/05/2025 17:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO 
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                                            11/05/2025 10:42 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/04/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 02:55 Decorrido prazo de TANIA FERREIRA COELHO LACERDA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:55 Decorrido prazo de JEANINE FERREIRA COELHO LACERDA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 15:08 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            27/03/2025 02:45 Publicado Certidão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 14:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família de Brasília 
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                                            07/03/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 11:45 Juntada de Certidão - sepsi 
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                                            01/02/2025 02:35 Decorrido prazo de TANIA FERREIRA COELHO LACERDA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 04:04 Decorrido prazo de JEANINE FERREIRA COELHO LACERDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 02:49 Publicado Certidão em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            21/01/2025 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 09:23 Juntada de Ofício 
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                                            11/12/2024 02:41 Decorrido prazo de JEANINE FERREIRA COELHO LACERDA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 15:44 Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial 
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                                            22/11/2024 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 02:37 Decorrido prazo de TANIA FERREIRA COELHO LACERDA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 02:29 Publicado Decisão em 18/11/2024. 
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                                            14/11/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            12/11/2024 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 17:55 Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:00, 3ª Vara de Família de Brasília. 
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                                            12/11/2024 17:55 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/11/2024 13:57 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/11/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 10:39 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 10:39 Outras decisões 
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                                            11/11/2024 14:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2024 18:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO 
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                                            08/11/2024 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 20:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/10/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 17:08 Mandado devolvido redistribuido 
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                                            14/10/2024 14:58 Mandado devolvido redistribuido 
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                                            11/10/2024 09:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2024 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 17:43 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 02:35 Publicado Certidão em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 02:26 Publicado Decisão em 20/09/2024. 
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                                            19/09/2024 16:05 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação 11.
 
 Pelo exposto, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ou perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência, que não atende aos requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. 13.
 
 Designe-se audiência de entrevista da interditanda prevista no art. 751 do CPC. 14.
 
 Nos termos do art. 752 do CPC, cite-se e intime-se a interditanda, para o ato, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar as condições em que se encontra o interditando. 15.
 
 Intime-se, inclusive o Ministério Público. 16.
 
 Cumpra-se.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            18/09/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 16:32 Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 3ª Vara de Família de Brasília. 
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                                            17/09/2024 18:32 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 18:32 Outras decisões 
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                                            16/09/2024 12:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO 
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                                            14/09/2024 16:35 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/09/2024 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 02:22 Publicado Decisão em 28/08/2024. 
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                                            27/08/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            26/08/2024 21:56 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Assim sendo, com fulcro no art. 286, inciso II, do CPC, declino da competência em favor da 3ª Vara de Família de Brasília.
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                                            25/08/2024 10:42 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            23/08/2024 20:51 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 20:51 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/08/2024 12:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO 
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                                            22/08/2024 19:27 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/08/2024 02:21 Publicado Decisão em 21/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação 1.
 
 Verifico que a interditanda não reside com a requerente, que se candidata a assumir a curatela. É recomendável, todavia, que o interditando resida com seu curador, uma vez que, a partir da decisão que concede a curatela provisória, ficam sob a responsabilidade do curador não só a administração dos bens e rendimentos, mas também, e principalmente, a própria pessoa do interditando, tendo o curador o dever de zelar pelo seu bem estar, satisfazendo todas as necessidades imprescindíveis a uma vida digna.
 
 Assim, esclareça a autora: a) Se pretende levar a interditanda para residir consigo caso a curatela provisória seja concedida e quando isso ocorrerá; b) Se há outro parente que resida no mesmo endereço da interditanda e que tenha interesse em assumir a curatela, devendo informar, em caso afirmativo, a qualificação completa dele.
 
 Havendo o consentimento dele, também deverão ser anexados ao processo os documentos pessoais dele (RG e CPF) e a procuração ad judicia outorgada aos mesmos advogados, a fim de que possa também integrar o polo ativo. 2.
 
 Determino ainda à requerente que: a) Relacione todas as pessoas que residem no mesmo endereço da interditanda, indicando os respectivos parentescos com ela; b) Informe se a interditanda é eleitora, juntando o respectivo título em caso positivo; c) Relacione todas as contas de titularidade da interditanda; d) Anexe novamente a declaração de anuência da outra filha da interditanda, subscrita de próprio punho, pois na anexada ao ID nº 207678703, a assinatura foi obtida por meio de programa de assinatura eletrônica regulamentada pelo Decreto nº 10.543/2020, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I).
 
 Na oportunidade, anexe algum documento pessoal da outra filha da interditanda. 3.
 
 Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com os arts. 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
 
 Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem anexados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 4.
 
 Dessa forma, determino à parte autora que corrija os vícios apontados, incluindo novamente os seguintes documentos: a) ID nº 207671662 - comprovante de residência (pois o documento anexado é mera fotografia); b) ID nº 207678705 - documento pessoal da interditanda (pois o documento anexado é mera fotografia); c) ID nº 207678709 - empréstimos ativos (pois não está em formato .pdf).
 
 Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
 
 Intimem-se.
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                                            16/08/2024 18:17 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 18:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/08/2024 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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