TJDFT - 0711872-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/09/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:07
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
04/09/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 13:50
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/09/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711872-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE KASSIA FRAZAO AMARAL EXECUTADO: AMANDA FERREIRA DA SILVA DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento 39/2014-CNJ é um sistema criado para dar efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas na legislação, que não se confunde com a busca de bens nem constrição patrimonial decorrente de atos de penhora, sendo incabível, portanto, a utilização para a finalidade pretendida pela exequente, razão pela qual indefiro o pedido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, TAMPOUCO A ALTERAÇAO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO DEVEDOR A RESPALDAR O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
CONSULTA AO INFOJUD: FACULDADE DO JUÍZO, A QUEM COMPETE AVALIAR A VIABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE À EFETIVIDADE DO PROCESSO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB): finalidade DE integrar todas as RESTRIÇÕES de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) VIII.
No mais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor (TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 1374875, DJe 08.10.2021).
IX.
Desse modo, a par de não evidenciada ofensa ao princípio da cooperação, eventual novo arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, não implica risco de dano ao credor, que inclusive teria solicitado certidão de crédito (expedida e não retirada no prazo determinado), a qual viabilizaria, inclusive, a inscrição no sistema de proteção ao crédito (ao encargo do credor), conforme destacado na decisão de ID 23063442 (autos originários).
X.
Irretocável, pois, a decisão de indeferimento das medidas (restrição no CNIB, pesquisa e penhora online via RENAJUD e BACENJUD).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT, "mutatis mutandis": acórdão 1359664, DJe 12.8.2021.
XI.
Agravo conhecido e improvido.
Confirmada a decisão originária.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.” (Acórdão 1380909, 07011937120218079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme enunciado do art. 2º, do provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, "tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada".
Portanto, não pode ser utilizada como ferramenta de busca de bens penhoráveis em nome dos devedores. 2.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1618245, 07136411320218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei No mais, caso a exequente queira buscar imóveis em nome da parte devedora, deverá realizar a consulta perante os cartórios de registro de imóveis, sem necessidade de intervenção do juízo.
Intime-se a autora para ciência e para dar o regular prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/08/2025 23:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/08/2025 23:26
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:27
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
22/08/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/08/2025 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:46
em cooperação judiciária
-
11/07/2025 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/07/2025 13:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:25
Outras decisões
-
06/06/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 17:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:52
Outras decisões
-
10/02/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:23
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/12/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/12/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/10/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/10/2024 07:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024.
-
08/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 00:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/09/2024 00:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 02:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:23
Outras decisões
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:36
Outras decisões
-
13/08/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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