TJDFT - 0732676-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0732676-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSIMEIRE DE SOUZA DA CRUZ AGRAVADO: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR, BIANCA BATISTA VELHO BARROZO D E C I S Ã O Consoante prevê o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil vigente, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, o que deverá ser homologado pelo relator, nos termos do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na hipótese, a agravante ROSIMEIRE DE SOUZA DA CRUZ informa não possuir mais interesse no prosseguimento do recurso, por meio da petição de ID 62901055.
Dessa forma, por ser direito potestativo da parte não prosseguir com o recurso, homologo a desistência, com fulcro no artigo 998, caput, do CPC c/c o artigo 87, inciso VIII, do RITJDFT, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
09/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:00
Homologada a Desistência do Recurso
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09/09/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/09/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição inicial
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0732676-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSIMEIRE DE SOUZA DA CRUZ AGRAVADO: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR, BIANCA BATISTA VELHO BARROZO D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSIMEIRE DE SOUZA DA CRUZ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR e BIANCA BATISTA VELHO BARROZO, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora/agravante.
Afirma a agravante, em breve síntese, que o indeferimento da prerrogativa constitui evidente cerceamento do direito ao amplo acesso à justiça, assegurado constitucionalmente, especialmente aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade financeira, como a recorrente.
Salienta que a decisão deixou de apreciar as provas apresentadas, ignorando a presunção jurídica de veracidade das alegações de insuficiência de recursos, conforme estabelecido pelo artigo 99, § 2º do CPC.
Informa que é microempresária, divorciada e mãe solo de duas filhas, pagando aluguel e dependendo exclusivamente de seus rendimentos para o sustento próprio e de sua família, evidenciando que a exigência de pagamento de custas judiciais representaria uma ameaça à manutenção da subsistência familiar.
Esclarece que sua empresa atua na limpeza de esgotos, sanitários químicos e esvaziamento de fossas, não contando com contratos fixos, razão pela qual o salário da agravante é instável.
Discorre sobre suas despesas e ressalta que demonstrou que a renda bruta anual da sua empresa é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o que corresponde a um valor mensal de R$ 3.757,00 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais), consoante demonstrado pela declaração de imposto de renda apresentada.
Cita jurisprudência que entende aplicável à tese de defesa e destaca a demonstração dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando o prosseguimento do feito na origem, sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão impugnada e deferir a gratuidade de justiça à autora.
Sem preparo, eis que a gratuidade é o objeto do presente agravo. É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Em sede de cognição sumária, examinando as razões recursais e documentos colacionados na origem, verifico que a agravante não faz jus, prima facie, ao benefício pleiteado.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação.
Contudo, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, consoante o artigo 99, §3º, do CPC, de modo que, sendo o conjunto probatório insuficiente para corroborar a alegação da parte, pode o Juízo, como destinatário da prova e condutor do processo, afastar a presunção de hipossuficiência e determinar o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, “a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária” (Acórdão 1652119, 07213239520218070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, pode o magistrado indeferir o pleito, desde que expostas fundadas razões, sobretudo se as provas constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou seja, a capacidade econômica do litigante.
Essa a situação dos autos.
Intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, a autora/agravante trouxe aos autos a Declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício 2023, relacionado à sua empresa, juntamente com os gastos fixos e extratos dos meses de março, abril e maio de 2024.
Não obstante a declaração juntada aponte para um rendimento mensal módico, abaixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a média mensal movimentada pela agravante nos 03 (três) meses desse ano não corroboram as informações do aludido documento.
Isso porque, a par dos diversos débitos constantes nos extratos, no mês de março, foi creditada na conta corrente da agravante a quantia de R$ 23.896 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e seis reais), no mês de abril, os depósitos alcançam a cifra de R$ 39.877,00 (trinta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais), por fim, no mês de maio, a agravante recebeu R$ 21.893,00 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e três reais).
Depreende-se da elevada movimentação bancária que, de fato, a agravante possui renda bem superior a declarada, excedendo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos, estabelecido no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Desse modo, a situação assim delineada, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à agravante, pois não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência, restando ausentes, ao menos nessa primeira apreciação, os pressupostos legais para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo para a concessão antecipada da benesse.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. À parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
12/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/08/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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