TJDFT - 0711365-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711365-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO ANTONIO ARRUDA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM HOTEIS LTDA DECISÃO Rejeito a impugnação de id. 247936790, referente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Isso porque, os cálculos de id. 246494010 foram elaborados em conformidade com o comando da sentença, com o acréscimo de correção monetária e juros nos parâmetros estabelecidos no julgado, bem como incidindo-se os débitos vencidos no curso do processo, com o acréscimo da multa prevista no art. 523 do CPC, considerando que houve pagamento apenas parcial.
O cálculo elaborado pela primeira executada ao id. 247936791 não informa o percentual de juros utilizado, o que pode ter gerado a diferença de valores apontada.
Assim, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram corretamente realizados, não tendo a executada trazido elementos concretos para infirmá-los, homologo o débito remanescente no valor de R$ 5.354,68 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Intimem-se, pois, as executadas para pagarem o débito remanescente apurado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de penhora via SISBAJUD.
No caso de inércia, proceda-se à penhora pelo referido sistema. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:26
Outras decisões
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29/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 20:12
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:05
Outras decisões
-
24/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:00
Outras decisões
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06/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:05
Outras decisões
-
04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:46
Outras decisões
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:28
Outras decisões
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29/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711365-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO ANTONIO ARRUDA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM HOTEIS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão anterior, ficam as executadas intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito remanescente conforme petição da parte autora (id 230622307) ou para responder aos embargos de declaração id 230087573. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025 13:29:48.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
27/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:07
Outras decisões
-
26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/02/2025 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/02/2025 20:40
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711365-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: MAURICIO ANTONIO ARRUDA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que o exequente, após esgotados todos os meios expropriatórios de bens da executada, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento da responsabilidade da empresa WAM HOTÉIS LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0001-48, que alega fazer parte do mesmo grupo econômico da executada.
A referida pessoa jurídica, regularmente citada, afirma em sua defesa que não houve demonstração de desvio de finalidade ou de abuso da personalidade jurídica e que não há relação com a empresa executada.
Pede o indeferimento do incidente.
O exequente se manifestou, requerendo o acolhimento do incidente.
Decido.
A relação jurídica entre as partes originárias é de consumo, razão pela qual a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando em ela em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte devedora.
Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES)" Nesse contexto, não obstante a pessoa jurídica WAM HOTÉIS LTDA alegue que não possui vínculo com a executada, os elementos dos autos permitem constatar que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, pois a executada (Praia do Lago Eco Resort) é um dos empreendimentos administrados pelo WAM Group, bem como estão sob a mesma direção/administração dos Srs.
Lucas Felício Fiuza, Paulo Ricardo Correia e Higino Brito Vieira.
Assim, forçoso reconhecer a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica WAM HOTÉIS LTDA, na forma do art. 28, § 2, do CDC.
Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da pessoa jurídica WAM HOTÉIS LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0001-48, no polo passivo da demanda, devendo ser descadastrada da qualidade de terceira interessada.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cadastre-se o Dr.
Luiz Otávio Boaventura Pacífico, OAB/SP nº 75.081, como advogado da pessoa jurídica WAM HOTÉIS LTDA.
Após, atualize-se o débito e proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros de todas as pessoas jurídicas constantes do polo passivo por meio do SISBAJUD.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:50
Outras decisões
-
13/02/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação
-
29/12/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 13:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:10
Outras decisões
-
02/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:07
Deferido o pedido de MAURICIO ANTONIO ARRUDA - CPF: *02.***.*72-49 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711365-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO ANTONIO ARRUDA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, que resultou infrutífera.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
29/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711365-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO ANTONIO ARRUDA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 15/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 211670820. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024 08:04:25.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711365-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO ANTONIO ARRUDA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 12.272,25 (doze mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 20:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:42
Deferido o pedido de MAURICIO ANTONIO ARRUDA - CPF: *02.***.*72-49 (AUTOR).
-
12/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2024 15:10
Processo Desarquivado
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12/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 08:19
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711365-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO ANTONIO ARRUDA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente face à sentença proferida, alegando a existência de erro material na indicação do termo inicial da atualização monetária do valor a ser restituído a título de taxa de fruição. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao embargante quanto erro indicado.
A taxa de fruição foi estabelecida no momento da celebração do distrato.
O valor a esse título, cobrado indevidamente pela ré, foi descontado da quantia total desembolsada pelo requerente no negócio.
Desse modo, altero o dispositivo da sentença para constar que o valor de R$ 1.574,13 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e treze centavos) deverá ser restituído ao requerente, com atualização monetária contada da data da celebração do distrato (12/08/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (18/06/2024).
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para alterar o dispositivo da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0711365-41.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO ANTONIO ARRUDA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID207066406, em 09/08/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 09/08/2024 17:52 -
09/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/07/2024 19:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:09
Outras decisões
-
03/06/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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