TJDFT - 0701924-62.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:19
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DIANA SILVA MOTA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: administrativo. agravo de instrumento. redução imediata de carga horária. impossibilidade de concessão de tutela satisfativa. esgotamento do objeto da ação. preliminar acolhida. recurso provido. i. caso em exame 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a redução de carga horária de sala de aula em favor da parte autora. 2.
O fato relevante.
Sustenta o recorrente ser vedada a concessão de tutela provisória que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Argumenta que o pedido liminar é o mesmo do pedido final do processo.
No mérito, afirma que é necessária a contratação de servidor temporário para suprir a redução da carga horária, o que encontra óbice por gerar despesas não previstas. ii. questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a (im)possibilidade de concessão liminar de tutela satisfativa em face do Distrito Federal iii. razões de decidir 4.
A Lei nº 8.437/92 estabelece limitações ao poder geral de cautela do magistrado frente à Administração Pública e, em seu artigo 1º, §3º, veda a concessão de liminar, contra o poder público, que esgote o objeto da ação. 5.
Assim, razão assiste ao agravante em sua prejudicial, porquanto o deferimento da redução da carga horária da agravada (tutela satisfativa) esgota totalmente o objeto da ação, o que se mostra incabível pela Lei nº. 8.437/92.
Ademais, haveria supressão de instância caso fosse apreciado o mérito do agravo, que se confunde com o mérito da ação.
Ressalte-se que não havendo alteração do contexto jurídico e ante a inexistência de elemento novo apto a afastar os fundamentos expostos na decisão monocrática, deve ser mantido o entendimento adotado na decisão que suspendeu a decisão agravada.
Nesse sentido o acórdão 1660879 desta Turma Recursal. 6.
Destaca-se que o princípio da celeridade norteia os procedimentos nos Juizados Especiais, de forma que, não havendo necessidade de ulterior instrução probatória, o d.
Juízo da 1ª instância pode a qualquer momento proferir sentença na origem, pois a autora, ora agravada, já apresentou réplica.
Todavia, equivocadamente o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública suspendeu o processo, a fim de aguardar o julgamento deste agravo, de encontro com a decisão liminar de ID 62683876 que atribuiu efeito suspensivo apenas à liminar concedida na origem. iv. dispositivo 7.
Preliminar acolhida.
Recurso provido.
Decisão reformada para indeferir a concessão da tutela de urgência de redução da carga horária de sala de aula. 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivo relevante citado: Lei 8.437/92, art. 1º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1660879, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 06.02.2023. -
14/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/09/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIANA SILVA MOTA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701924-62.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DIANA SILVA MOTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo 0752570-62.2024.8.07.0016, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Administração Pública conceda à parte autora, professora da rede pública de ensino, a redução da carga horária semanal, nos moldes da Lei 5.105/13, no prazo de trinta dias, por ter atingido vinte anos de efetivo exercício de magistério público.
Sustenta o Agravante que há vedação legal para concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Argumenta que não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar, por não ser plausível o direito vindicado e por haver risco de dano grave e de difícil reparação ao sistema educacional do Distrito Federal diante da escassez de profissionais da área de educação.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa imediatamente a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso de agravo e a reforma da decisão agravada.
Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
A concessão da tutela antecipada deferida na origem esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992.
Determinar a redução da carga horária semanal da parte autora esgota totalmente o objeto da ação originária, o que é vedado em caráter liminar.
Nesse contexto, entendo presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão proferida na ação de obrigação de fazer nº. 0752570-62.2024.8.07.0016, objeto do agravo.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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