TJDFT - 0701908-11.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701908-11.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETE NONATO DA SILVA AGRAVADO: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ELIZABETH NONATO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
Em exame preliminar do recurso, observou-se que a parte recorrente não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, foi intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento tempestivo do preparo, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal (ID 62811252).
A recorrente, então, acostou o comprovante de ID 63020028. É o relato do necessário.
Decido.
O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso II, e artigo 31), o Agravo de Instrumento está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso.
No caso dos autos, verifica-se que, a despeito da interposição do recurso, em 06/08/2024 (ID 62566229), o recolhimento do preparo foi realizado apenas em 19/08/2024, mesma data de emissão da guia (ID 63020028), resultando em deserção.
Posto isto, com fulcro no artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Condeno a parte agravante ao pagamento das custas finais, se houver.
Operada a preclusão, comunique-se o Juízo de origem e arquivem-se os autos.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIZABETE NONATO DA SILVA - CPF: *25.***.*73-87 (AGRAVANTE)
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701908-11.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETE NONATO DA SILVA AGRAVADO: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA DESPACHO O Agravo de Instrumento, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento do preparo de recurso, em guia vinculada aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 e art. 29, I e art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o Agravo interposto pela recorrente não veio acompanhado do comprovante de pagamento do preparo de recurso.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar que efetuou o recolhimento do preparo devido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, não se permitindo novo prazo para pagamento, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/08/2024 18:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/08/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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