TJDFT - 0719219-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:11
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANE ROESLER em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:49
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 15:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:07
Juntada de Petição de recurso especial
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12/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central telefônica”.
A autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegou falha na prestação de serviços do banco requerido por não impedir prejuízo financeiro resultante de transferência bancária efetuada sob orientação de fraudadores que se passaram por funcionários da instituição financeira.
Pretendeu a inversão do ônus da prova, com fundamento na sua hipossuficiência e na responsabilidade objetiva da instituição bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (ii) verificar se houve falha na prestação de serviços bancários por parte do Banco do Brasil S/A que justifique sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pela consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requer a comprovação da hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações do consumidor.
No caso, não se verificaram elementos suficientes para justificar a inversão, considerando a ausência de provas mínimas que demonstrem falha na prestação de serviços pela instituição bancária. 4.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). 5.
No caso concreto, a fraude foi perpetrada por meio de engenharia social, com atuação direta da consumidora ao fornecer informações bancárias sigilosas e realizar transferência presencial em agência bancária.
Tal conduta evidencia a culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal entre a atuação do banco e o prejuízo sofrido. 6.
A análise dos dados bancários revelou que a transação contestada não destoava do perfil financeiro habitual da consumidora, não havendo elementos que pudessem caracterizar omissão ou falha no dever de segurança por parte do banco. 7.
A condição da consumidora como portadora de TEA, embora configure uma maior vulnerabilidade, não se mostrou suficiente, no caso, para afastar a necessidade de cautela mínima no fornecimento de informações bancárias e no atendimento a contatos não verificados, especialmente quando o número de telefone utilizado pelo fraudador não correspondia a um contato oficial da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação da hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. 2.
Instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por fraudes bancárias decorrentes de culpa exclusiva da vítima, quando não houver demonstração de falha no sistema de segurança ou nos serviços prestados. 3.
Transações que não destoam do perfil financeiro habitual do consumidor não demandam medidas excepcionais de segurança por parte da instituição bancária.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII; 14, § 3º, inciso II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1884173, 07050707020238070004, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 26/6/2024, publ. 16/7/2024; TJDFT, Acórdão 1911375, 0749954-96.2023.8.07.0001, Rel.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 21/8/2024, publ. 3/9/2024. -
27/02/2025 16:16
Conhecido o recurso de CLAUDIA ROSANE ROESLER - CPF: *23.***.*79-15 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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