TJDFT - 0734053-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:21
Indeferido o pedido de ILAENE LOPES CHAVES - CPF: *81.***.*26-91 (AUTOR)
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:40
Indeferido o pedido de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), ILAENE
-
06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ILAENE LOPES CHAVES em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734053-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILAENE LOPES CHAVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
16/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:55
Indeferido o pedido de ILAENE LOPES CHAVES - CPF: *81.***.*26-91 (AUTOR)
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25/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/10/2024 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILAENE LOPES CHAVES em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734053-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILAENE LOPES CHAVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 209783049.
Segundo a jurisprudência, o valor total dos descontos dos empréstimos consignados na folha de pagamentos do mutuário não deve ultrapassar 30% (trinta por cento) do montante de seus vencimentos, abatidos os descontos compulsórios.
Contudo, tal percentual não congrega os empréstimos, cujos valores das prestações são debitados, mediante prévia autorização também do mutuário, na conta corrente ou conta salário de sua titularidade.
Assim, indefiro pretensão da autora à limitação, “in limine litis”, do valor total das prestações dos mútuos celebrados com os réus a 35% do valor bruto, abatidos os descontos compulsórios, dos rendimentos por ela percebidos.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se e intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/09/2024 19:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734053-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILAENE LOPES CHAVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça à míngua de caracterização de hipótese legal hábil a justificar tal exceção.
Lado outro DEFIRO em favor da autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Porque teria celebrado contratos de mútuo bancário com os corréus e as respectivas amortizações mensais em seu contracheque estariam comprometendo 68,34% de seus rendimentos, postula a autora a concessão de antecipação de tutela conformando tais débitos consignados a 35% de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios.
Apura-se dos autos, porém, que a autora é pensionista da Polícia Militar do Distrito Federal, hipótese que atrai a aplicação da Lei n.º 10.486/2002, notadamente o § 1º de seu artigo 29, c/c a Lei n.º 14.509/2022.
Nesse sentido, ademais, é o etendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "1.
Policial Militar do Distrito Federal - legislação específica que regula a consignação em folha de pagamento.
Lei n. 10.486/2002 e Lei n. 14.509/22. 2.
Na esteira dos arts. 27, §3º, e 29, §1º, da Lei n. 10.486/02, interpretados conjuntamente com o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 14.509/22, o empréstimo consignado para o Policial Militar do Distrito Federal deve observar o limite de 45% (sendo 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito), sem exceder 70% da remuneração mensal do militar, quando somados com os descontos obrigatórios. (...)" (Acórdão 1791932, 07386804120238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, porque a pretensão deduzida na inicial se baseia em norma não aplicável ao caso concreto, qual seja, a Lei Complementar Distrital de n.º 840/2011, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, promovendo as devidas adequações inclusive no que se refere aos lindes do direito postulado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a ILAENE LOPES CHAVES - CPF: *81.***.*26-91 (AUTOR).
-
14/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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