TJDFT - 0701958-37.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:07
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALECRIM em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO ALECRIM - CPF: *85.***.*49-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/09/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALECRIM em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701958-37.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALECRIM AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ROBERTO ALECRIM, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo n. 00763259-05.2023.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de RPV, no limite de 10 salários mínimos.
Em suas razões, alega o agravante que com o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, pelo STF, foi declarada, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
No entanto, o pedido de expedição da RPV em 20 (vinte) salários mínimos foi indeferido ao argumento de que houve renúncia ao crédito que ultrapassasse o teto de dez salários mínimos.
Sustenta que a sua renúncia ao crédito não pode obstar a aplicação da lei, porquanto homologada anteriormente à declaração de constitucionalidade pelo STF e em um cenário jurídico diverso.
Aduz que ainda não foi expedida a requisição de pagamento, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que a fase de cumprimento de sentença seja suspensa até o julgamento definitivo. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
O magistrado a quo homologou, em 19/6/2024, a renúncia ao crédito do valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, manifestada pela parte autora (ID 200806349 dos autos de origem).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, cuja publicação do acórdão ocorreu em 4/7/2024.
Nesse contexto, considerando que a renúncia ao direito é ato unilateral pelo qual o autor dispõe do direito subjetivo material, e tendo sido efetivada por termo nos autos (Termo de Renúncia no ID199936634 dos autos de origem), não se vislumbra, a partir de uma cognição sumária, próprio do momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Ante o exposto, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 995 do CPC, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado e mantenho, por ora, a decisão agravada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
27/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 23:08
Recebidos os autos
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24/08/2024 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/08/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701958-37.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALECRIM AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, intime-se o agravante para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando aos autos seus extratos bancários atualizados, última declaração de imposto de renda, contracheques e comprovantes de suas despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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