TJDFT - 0703772-85.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:17
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES VILLA REAL em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ADIMPLEMENTO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a declaração de inexistência de débito junto aos réus; a cessação de cobranças indevidas; a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Informou que é titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira requerida.
Afirmou que contraiu uma dívida com a parte requerida no ano de 2023, no valor, aproximado, de R$ 25.000,00.
Alegou que realizou um acordo com a ré para quitação de débitos do cartão no valor de R$ 18.134,49, no entanto, continua recebendo cobranças.
Aduziu que entrou em contato com a empresa, quando foi informado que ainda estava pendente um débito no valor de R$ 39.599,39.
Sustentou que buscou por diversas vezes, via aplicativo e pessoalmente, obter informações para esclarecer o valor exato da obrigação existente perante a administradora do cartão requerida, sem sucesso.
Ante a negativa de resolução extrajudicial do problema, ajuizou a presente ação para ser indenizado pelos danos suportados. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67352551 e ID 67352552).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 67352558). 4.
Em suas razões recursais, a instituição financeira requerida afirmou que o autor, ora recorrido, teve à disposição diversos canais de atendimento, como telefone, chat online, e-mail e atendimento presencial, o que demonstra a boa-fé da instituição em fornecer suporte e solucionar as pendências.
Sustentou a inexistência de ato ilícito e que, por consequência, não praticou conduta capaz de ensejar sua responsabilização.
Defendeu que não há prova de que a parte autora suportou abalo moral.
Requereu o provimento do recurso, a fim de afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Caso mantida a condenação, pugnou pela reforma da sentença para reduzir o valor indenizatório fixado por não ter observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise acerca da ocorrência de danos morais e quanto ao valor fixado. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC).
Essa faculdade não importa na derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega o encargo de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, como expressa o art. 373, inciso I, do CPC, o que não foi feito pelo requerente na situação em apreço. 8.
No caso em exame, nos termos destacados na sentença, em que pese a alegação do autor de que o acordo entabulado se referia a quitação total do débito perante a administradora de cartão de crédito recorrida, o conjunto probatório aponta no sentido de que “o valor pago pelo autor serviu para quitar a fatura do mês de dezembro/2023, no valor de R$ 14.959,26 e a diferença serviu para abater o valor da fatura vencida no mês de janeiro/2024, restando, ainda o débito de R$ 34.413,15”. 9.
Nesse quadro, diante da ausência de comprovação do alegado acordo, o saldo apurado é facilmente demonstrado/acompanhado por meio da leitura das faturas subsequentes ao mês de dezembro/2023, pagas de forma parcial.
A informação prestada pelos atendentes presenciais de que não seria possível imprimir o extrato fora do horário de funcionamento das 12h às 20h (áudio de ID 67352242) não caracteriza o alegado embaraço para obtenção de informações que fundamentou a fixação do dano moral.
Não restou demonstrado o fornecimento de informações incorretas ou imprecisas, tampouco negativa de esclarecimentos dentro do horário de funcionamento indicado pelo atendente ou negativa de fornecimento de dados pela central de atendimento. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para afastar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
10/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:29
Conhecido o recurso de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/12/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703772-85.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO RODRIGUES VILLA REAL REQUERIDO: BANCO CSF S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes BANCO CSF SA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA informaram o cumprimento da decisão de tutela provisória de urgência (ID 208063024).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte RENATA RODRIGUES VILLA REAL para se manifestar sobre a petição de ID 208063024, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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