TJDFT - 0709282-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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11/09/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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24/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZE CAROLINE SOARES SANTOS MONTEIRO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709282-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
C.
S.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH DIAS DOS SANTOS REU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não ofereceu resposta, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada.
HOMOLOGO a desistência requerida pela petição de ID 167157150, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Custas pela parte desistente.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:11
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709282-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
C.
S.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH DIAS DOS SANTOS REU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a própria já autora admite que não cumpriu integralmente o horário previsto no edital, bem como o item 20.1 do Edital nº2, de 13 de Abril de 2023 no último dia previsto para a matrícula prevista no Edital, sendo que a exigência consta expressamente no referido item.
De se ver que extrapolar o horário limite para apresentação dos documentos necessários e ausência de 01 deles não permitia a realização da matrícula, portanto, carece de dilação probatória a determinação para a requerida realizar a matrícula da parte autora.
Note a autora que o edital constitui-se em norma interna de regência do processo seletivo em questão, sendo certo que, caso não haja ilegalidade, não há como alterar seus dispositivos, ainda mais em momento posterior ao prazo da chamada.
A demandante não se insurgiu contra tais normas previamente, ou seja, entre a publicação do edital e o prazo limite para a apresentação dos documentos para efetiva a matrícula, não havendo motivos para se irresignar neste momento.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/07/2023 20:44
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
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26/07/2023 22:32
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/07/2023 22:26
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 22:26
Desentranhado o documento
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26/07/2023 21:34
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/07/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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