TJDFT - 0711080-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 04:30
Processo Desarquivado
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03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MOREIRA SANSONE em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711080-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUIZ MOREIRA SANSONE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte autora não atendeu no prazo devido.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/08/2024 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:33
Indeferida a petição inicial
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MOREIRA SANSONE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2024 17:42
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MOREIRA SANSONE - CPF: *92.***.*41-26 (REQUERENTE) em 08/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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