TJDFT - 0728954-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:45
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728954-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVANIA FERREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
Ainda que a parte requerida já tenha oferecido contestação, não vislumbro a necessidade de sua manifestação sobre a desistência, dado que não haverá qualquer tipo de repercussão que venha a lhe gerar prejuízo.
Isso em homenagem aos postulados da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores do procedimento sumaríssimo, nos exatos termos do artigo 2.º da Lei n.º 9.099/1995.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente -
01/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:40
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/07/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de GILVANIA FERREIRA DOS ANJOS em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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