TJDFT - 0726157-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 21:55
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726157-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO REU: WELLINGTON ARAUJO DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede, em suma: 1) Que seja reconhecido o negócio jurídico e consequentemente declarada a venda do veiculo, C4 PALLAS 2.00, cor: prata, placa NVR-2658, Ano/MODELO 2010/2011, Chassi 8BCLDRFJWBG523005 RENAVAM: 272140511, tendo como vendedor o Requerente e como comprador o Requerido reconhecendo, seus efeitos desde 1° de novembro de 2014; 2) A condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com juros e correção monetária a data de 10 de novembro de 2014; 3) Seja fixada indenização por perdas e danos; 4) Seja determinado ao Requerido que proceda ao pagamento dos débitos do veículo C4 PALLAS 2.00, cor: prata, placa NVR-2658, Ano/MODELO 2010/2011, Chassi 8BCLDRFJWBG523005 RENAVAM: 272140511 que surgiram após 1° de novembro de 2014 e 5) Que o Requerido providencie a transferência do referido veículo (id 158826857) Alega que entabulou um negócio jurídico com réu por meio de contrato verbal, no qual vendeu, em 1/11/2014, para o requerido um veículo pelo valor de R4 40,000,00, pagos da seguinte forma: entrada no valor de R$ 20.000,00 e o restante em 20 parcelas iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.000,00.
Que diante da confiança depositada foi realizada a tradição do bem, mas que o réu se encontra inadimplente no valor de R$ 16.000,00.
Por fim, afirma que, até a presente data, não fora realizada a transferência do veículo para o nome do réu, fato que lhe tem que gerando até o momento, uma dívida no valor de aproximado de R$ 30.000,00, referentes à IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas Citada (id 164325155), a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (id 164527408).
Dessa forma, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Consoante prevê o art. 20 da Lei.
N. 9.099/1995, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Por sua vez, o art. 344 do novo CPC indica que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
No caso em tela, não faz a parte autora prova mínima do negócio jurídico entabulado.
De acordo com o art. 104 do CC, os negócios jurídicos válidos dependem de agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sabe-se que o contrato de compra e venda de bens móveis pode ser verbal, sendo que a transferência destes bens ocorre, em regra, pela tradição.
Por outro lado, a dinâmica da prova é estabelecida no art. 373 do CPC, competindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o autor não se desincumbiu em demonstrar plenamente os fatos que constituem seu direito, sendo certo que, embora tenha alegado, absteve de juntar prova, ainda que testemunhal, a revelar o suposto contrato verbal entabulado, seu valor e o respectivo inadimplemento por parte do réu.
Ainda que reconhecida arevelia, tal fato não tem o condão, porsisó, de ensejar a procedência do pedido inicial, tendo em vista que, sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações do autor, não se revela razoável considerar que areveliada parte ré induz a veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 345, IV, CPC).
A ausência de mínimo suporte probatório a endossar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, impõe o julgamento de improcedência do pedido.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ADQUIRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
Interposto a Apelação Cível, não se mostra cabível o aditamento das razões de recurso, ainda que dentro do prazo recursal, porquanto caracterizada a preclusão consumativa. 2.
Nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial afasta os efeitos da revelia com relação aos demais integrantes do polo passivo. 3.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial. 4.
Deixando a parte autora de apresentar prova da existência do negócio jurídico no qual fundamenta a pretensão de cobrança, mostra-se correto o julgamento de improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (Acórdão 1258766, 00148492820168070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese o ônus probatório ser da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ela ressaltou que não tinha interesse em outras provas, quando poderia ter se valido de prova testemunhal entre outras.
Portanto, faz-se mister o reconhecimento da improcedência do pedido da autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 17:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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