TJDFT - 0733711-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 06:36
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:27
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS PEREIRA DIAS em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733711-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE DE JESUS PEREIRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia em tratamento médico para a parte autora.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, tal procedimento já foi realizado pelo DISTRITO FEDERAL, tendo-se, portanto, exaurido o alcance do pedido contido na exordial.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 19:53:19.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
01/08/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 21:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/06/2023 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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