TJDFT - 0710136-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 14:42
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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12/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710136-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CATIA CILENE VIEIRA CANDIDO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 7 de agosto de 2025, 16:47:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 15/07/2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 2 de outubro de 2024 18:09:15.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CATIA CILENE VIEIRA CANDIDO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:13
Homologada a Transação
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26/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 00:00
Intimação
Nome: CATIA CILENE VIEIRA CANDIDO Endereço: Alameda dos Ipês, 44, Chácara 443, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-075 Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 14 de agosto de 2024, 16:31:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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