TJDFT - 0729749-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0729749-12.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: DAVID RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, SARAH RODRIGUES ALVES, JANAINA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ROBERTO RAMOS VIANA DE ALCANTARA, ANA CAROLINE DE ALCANTARA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido no ID. 246049419 por não vislumbrar utilidade para o deslinde da ação, já que os fatos podem ser esclarecidos por prova documental.
No mais, tem-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:17
Indeferido o pedido de JANAINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *00.***.*13-50 (REQUERENTE), SARAH RODRIGUES ALVES - CPF: *65.***.*12-53 (REQUERENTE), DAVID RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - CPF: *24.***.*99-20 (REQUERENTE)
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29/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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12/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 23:45
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINE DE ALCANTARA CAVALCANTE - CPF: *33.***.*06-83 (REQUERIDO), ROBERTO RAMOS VIANA DE ALCANTARA - CPF: *02.***.*40-84 (REQUERIDO).
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24/06/2025 15:53
Outras decisões
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21/06/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/06/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 20:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/06/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 23:34
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 23:30
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:13
Outras decisões
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22/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2024 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/10/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729749-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAVID RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ROBERTO RAMOS VIANA DE ALCANTARA, ANA CAROLINE DE ALCANTARA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por via de regra, a ação relativa a contrato de locação deve ser processada e julgada no foro da situação do imóvel (art. 58, II, da Lei 8.245/91).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, desde que seja eleito foro que tenha relação com as partes ou com a obrigação a ser cumprida.
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside na Circunscrição Judiciária de Brasília e tampouco o lugar da satisfação da obrigação ou o local do imóvel é situado na presente Circunscrição Judiciária.
Embora contes no contrato de ID nº 204663730 a escolha do foro de eleição como sendo Brasília – DF, importante salientar que o disposto no art. 63, § 1º, do CPC, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, entende que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a nulidade da cláusula de eleição do foro constante no contrato objeto da lide e, diante da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, declino da competência para uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Samambaia, com as homenagens de estilo.
Redistribuam-se os autos após a preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:13:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
02/10/2024 01:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:03
Declarada incompetência
-
01/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/10/2024 10:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 10:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/10/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729749-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAVID RODRIGUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ROBERTO RAMOS VIANA DE ALCANTARA, ANA CAROLINE DE ALCANTARA CAVALCANTE DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAVID RODRIGUES DA SILVA JUNIOR contra a decisão de id. 207809361, sustentando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula XII). É o relatório, passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante, haja vista a existência da cláusula de eleição de foro, na qual as partes, livremente, elegeram a Circunscrição de Brasília para dirimir as controvérsias.
Ante o exposto, acolho os embargos para determinar a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, após a preclusão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729749-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAVID RODRIGUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ROBERTO RAMOS VIANA DE ALCANTARA, ANA CAROLINE DE ALCANTARA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por ESPÓLIO DE ADELICE PEREIRA DA SILVA em desfavor de ROBERTO RAMOS VIANA DE ALCANTARA e ANA CAROLINE DE ALCANTARA CAVALCANTE VIANA.
Da análise dos autos, constata-se que equivocada a distribuição para este Juízo, competente somente para a execução de títulos executivos extrajudiciais, por força da Resolução nº 11/2012, do TJDFT.
Note-se que o feito tem por objeto cobrança de multa por quebra de contrato locatício e aluguéis correspondente aos meses restantes para o fim do contrato (o que não constitui título executivo extrajudicial).
Assim, considerado que os executados possuem domicílio em Samambaia/DF, ante a distribuição equivocada, determino sejam os autos redistribuídos para um das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, após preclusão desta decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:18
Declarada incompetência
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29/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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18/07/2024 23:18
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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