TJDFT - 0715501-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:54
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WILLIAN JOHNY COSTA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715501-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN JOHNY COSTA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WILLIAN JHONY COSTA DOS SANTOS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu um voo de volta junto à requerida para o dia 23 de maio de 2024, porém houve o atraso de 01 (uma) hora no primeiro trecho, sem qualquer justificativa, ocasionando a perda da segunda conexão e alteração em todo seu trajeto, tendo sido realocado em outro voo, 04 (quatro) horas mais tarde.
Diz que não havia más condições climáticas, pois outros voos aconteciam normalmente, sendo que, inicialmente, deveria chegar a seu destino final em Brasília/DF às 18h50 do dia 23 de maio de 2024, porém somente chegou às 22h15.
Assim, requer a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré, por sua vez, afirma que, ao consultar seus registros, verificou que o voo em discussão foi cancelado por necessidade de manutenção mão programada na aeronave, tratando-se de fortuito externo.
Sustenta que ainda que o voo tenha sido cancelado, adotou todas as medidas necessárias e prestou toda a assistência necessária, de modo a minimizar os prejuízos supostamente experimentados pelos passageiros, de modo que não restou configurado dano indenizável.
Assim, requer a improcedência do pedido formulado na inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
In casu, restou incontroverso o atraso no primeiro voo (Uberlândia- Belo Horizonte) incialmente programado e contratado pelo autor, ocasionando a perda da conexão de Belo Horizonte-Brasília, tendo ele chegado ao destino final às 22h15 horas do dia 23 de maio de 2024, após o horário previsto (18h50).
Observa-se, que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar as excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC, especialmente em seu inciso III, ou seja, não comprovou que o atraso se deu por motivo que exclui sua responsabilidade, apenas se limitou a dizer que o atraso ocorreu em razão de manutenção não programada na aeronave, prejudicando assim a decolagem do voo, o qual não se trata de fortuito externo.
Não é demais lembrar que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme entendimento da doutrina fincado no art. 730 do Código Civil.
Nesse contexto, a alegação de manutenção que não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo fato que exclui sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
Com efeito, é de reconhecer que a requerida demonstrou que tentou minimizar os prejuízos ocorridos, realocando a parte autora no próximo voo disponível, no mesmo dia.
Assim, o atraso da chegada do autor a seu destino final foi de menos de 04 (quatro) horas, quando o autor já estava em direção ao seu local de residência.
Não há, ademais, alegação de perda de compromisso relevante ou inadiável.
Verifica-se que certamente o demandante experimentou aborrecimento, em razão da necessidade de realocação em voo que chegou ao destino após o horário inicialmente previsto.
Porém, não ficou demonstrado que o fato lhe causou excessivos prejuízos ou violação aos direitos de sua personalidade.
Somente quando as circunstâncias peculiares excedem o simples descumprimento contratual e alcançam os direitos da personalidade do consumidor, violando-o, é que configura-se o dano imaterial passível de ser reparado.
Além disso, ficou comprovado nos autos a prestação de assistência integral pela empresa ré à autora frente ao ocorrido, nos moldes da Resolução nº 400 da ANAC.
Perante o exposto, resta a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/09/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/09/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2024 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2024 02:31
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715501-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN JOHNY COSTA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 19:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:17
Outras decisões
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08/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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