TJDFT - 0701786-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:33
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANILO DE MELO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701786-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DE MELO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CARLOS FRANCA DOS SANTOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DANILO DE MELO DOS SANTOS em desfavor de JOSE CARLOS FRANCA DOS SANTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que efetuou a compra de um veículo no estabelecimento da parte requerida pelo valor de R$ 21.515,55.
Afirma que após sofrer um acidente, a seguradora ao concluir o laudo do veículo, objeto da indenização, constatou ser um veículo procedente de leilão, se negando a pagar a indenização em sua totalidade.
Afirma que não sabia a procedência do veículo, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento da quantia referente à depreciação negada pela seguradora no valor de R$ 7.308,90, bem como reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 204878360).
A parte ré, em contestação, aduz que prestou todas as informações necessárias sobre o veículo, em especial sua procedência advinda de leilão e que foi veículo foi vendido abaixo do valor de mercado.
Refuta a existência de danos morais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Não há verossimilhança na alegação do requerente acerca do desconhecimento de que o bem era fruto de leilão, mormente na hipótese dos autos que a presente ação foi ajuizada mais de dois anos após a venda do veículo.
Ademais, na compra de veículo usado, cabe à parte adquirente adotar as diligências necessárias para verificar as reais condições do veículo objeto de interesse, visto que o comprador o adquire no estado em que este se encontra.
Assim, o comprador que não adota as devidas cautelas deve arcar com o ônus de sua conduta, visto que lhe era possível submeter o veículo à prévia consulta do bem em sites próprios para referidas pesquisas.
Assim, afasto a indenização material pretendida.
Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A ocorrência de dano moral nos casos como o da hipótese dos autos não é presumida, devendo ser comprovada pelo consumidor.
Na hipótese, embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não houve a demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento ou outro tipo de tratamento vexatório pela empresa requerida, razão o pedido de reparação de danos morais é improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701786-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DE MELO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CARLOS FRANCA DOS SANTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a inércia da parte autora, o feito encontra-se instruído e não foi alegada incompetência territorial em sede de contestação, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Indefiro a produção de prova oral formulada pela parte requerida, pois a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:37
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS FRANCA DOS SANTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-21 (REQUERIDO)
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28/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DANILO DE MELO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701786-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DE MELO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CARLOS FRANCA DOS SANTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em detida análise dos autos, verifica-se que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Lindas - GO.
O requerido, por sua vez, está domiciliado no SCIA (RA XXV, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014).
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:16
Outras decisões
-
05/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILO DE MELO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/07/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:18
Outras decisões
-
27/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/05/2024 12:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:55
Outras decisões
-
23/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DANILO DE MELO DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/04/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 23:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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