TJDFT - 0704948-11.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:43
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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01/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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27/09/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704948-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ROCHA SILVA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por LUCAS ROCHA SILVA em face de BANCO BTG PACTUAL S.A..
Com efeito, cabe asseverar que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o autor pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando as determinações de a ré lhe restituir o valor decotado de sua conta bancária (R$ 2.359,32) e a de não proceder a novos descontos, sob o fundamento de ocorrência de prática abusiva no caso concreto.
Entretanto, como é cediço, a mera discussão judicial acerca da forma como ocorreu o decote do débito não é suficiente para prolação de decisão favorável ao postulante. É imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu na espécie.
Nesse diapasão, insta salientar que, do cotejo dos documentos encartados aos autos, constata-se que em princípio não há como aferir que o débito automático do saldo devedor configura prática abusiva.
Ressalte-se que, quando há expressa previsão contratual autorizando o débito do valor da fatura na conta corrente da cliente – que em tese há espécie (ID 207424613) –, não há que se falar em desvantagem exagerada para o consumidor perante a instituição financeira, ou seja, não caracteriza abusividade.
Logo, denota-se que não há como – neste primeiro momento – imputar à demandada a alegada inobservância de disposições contratuais/legais.
Destarte, não subsistem a priori elementos informativos hábeis a corroborarem com a versão autoral historiada nos autos, o que rechaça a toda evidência o "fumus boni iuris", que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, a mera formulação de alegações de abusividade – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, dos pleitos autorais deduzidos em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/08/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de intimação
-
13/08/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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