TJDFT - 0701947-08.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA CONCEICAO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL DEVIDO.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, contra a decisão que deferiu a penhora de 30% de sua remuneração bruta mensal. 2.
Em suas razões recursais (ID 62721992) o agravante informa que é devedor de dívida de aluguéis, tendo sido efetuada a penhora de valores em sua conta bancária, que, posteriormente, tal bloqueio foi limitado a 30% do saldo, conforme Agravo de Instrumento nº. 0702227-42.2022.8.07.9000, que tramitou nesta Turma Recursal.
Argumenta que foi proferida nova decisão, objeto deste agravo, determinando a penhora de 30% de sua remuneração bruta mensal.
Assevera que tem renda líquida de R$ 9.208,31 e despesas totais de R$ 8.515,56, de forma que a penhora determinada se mostra incompatível com a subsistência da sua família, comprometendo sua dignidade.
Acrescenta que não foi definida a base de cálculo para o desconto determinado, devendo ser excluídos os descontos compulsórios e a contribuição para o vale alimentação.
Por fim, requer, inclusive liminarmente, a redução do percentual para 5% de seus rendimentos líquidos, observada a base de cálculo exposta na fundamentação. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62722007).
Liminar deferida em parte (ID 62741903). 4.
Sobre o tema em questão, o art. 833, IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade da remuneração/salário, todavia, não é absoluta sendo possível quando tratar de débitos de natureza alimentícia.
Todavia, a controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se o montante determinado para penhora afeta a subsistência do executado/agravante. 5.
Da análise dos autos na origem, comprovada a renda do agravante - considerando o contracheque de ID 199515837, pág. 5, na origem - e as despesas devidamente comprovas no ID 62722006, não se vislumbra impedimento para que o Executado possa suportar o pagamento da obrigação com a penhora, todavia, deveras o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta afeta a subsistência do recorrente.
Desse modo, assim como fixado em análise liminar, o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos, abatidos tão somente os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência Social), mostra-se razoável para o cumprimento da obrigação, sem afetar a dignidade do agravante.
No entanto, deve-se desconsiderar o desconto do vale alimentação para apurar a remuneração bruta, porquanto há ingresso de recursos, não declarados nos autos, na composição da renda do agravante. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, confirmando a liminar, determinar que a penhora incidente sobre o salário do executado/agravante observe o limite de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social).
Sem custas e honorários. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:17
Conhecido o recurso de MARCIO JOSE DA CONCEICAO - CPF: *36.***.*87-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA CONCEICAO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 23:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701947-08.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO JOSE DA CONCEICAO AGRAVADO: NEUZA CANDIDA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, em face de decisão que deferiu a penhora de 30% de sua remuneração bruta mensal.
Em suas razões (ID 62721992), o agravante informa que é devedor de dívida de aluguéis, tendo sido efetuada a penhora de valores em sua conta bancária, que, posteriormente, tal bloqueio foi limitada a 30% do saldo, conforme Agravo de Instrumento nº. 0702227-42.2022.8.07.9000, que tramitou nesta Turma Recursal.
Argumenta que foi proferida nova decisão, objeto deste agravo, determinando a penhora de 30% de sua remuneração bruta mensal.
Assevera que tem renda líquida de R$ 9.208,31 e despesas totais de R$ 8.515,56, de forma que a penhora determinada se mostra incompatível com a subsistência da sua família, comprometendo sua dignidade.
Acrescenta que não foi definida a base de cálculo para o desconto determinado, devendo ser excluídos os descontos compulsórios e a contribuição para o vale alimentação.
Por fim, requer, inclusive liminarmente, a redução do percentual para 5% de seus rendimentos líquidos, observada a base de cálculo exposta na fundamentação.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62722007) É o relato do necessário.
Decido.
No que concerne à tutela de urgência pleiteada, o artigo 300, do CPC estabelece que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
Em análise superficial e não exauriente, conclui-se que estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
A hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, após a detida análise dos autos, considerando o contracheque de ID 199515837, pág. 5, na origem, e as despesas devidamente comprovas no ID 62722006, não se vislumbra impedimento para que o Executado possa suportar o pagamento da obrigação com a penhora de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos tão somente os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência Social).
Deixo de considerar o desconto do vale alimentação, porquanto há ingresso de recursos, não declarados nos autos, na composição da renda do agravante.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a penhora do salário do executado observe o limite de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social).
Comunique-se, com urgência, ao douto Juízo de origem, determinando a expedição de ofício ao empregador do executado.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/08/2024 11:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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