TJDFT - 0703591-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703591-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO SOARES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO PHELIPE RODRIGUES SOARES Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, conforme decisão de ID 212844930: "Aguarde-se a conclusão do inventário (0716603-46.2021.8.07.0020 - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras) e a venda do bem pelo administrador/herdeiros do espólio executado, conforme informado na petição de ID 210774898, ciente de que o valor da venda do bem deverá ser depositado nestes autos".
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 17:57
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 20:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
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20/05/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703591-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO SOARES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO PHELIPE RODRIGUES SOARES Decisão Navarra, CNPJ n.º 52.***.***/0001-30, requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 225996138.
No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos.
Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 5 dias).
Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão.
Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior "aguardar julgamento de outra causa, de outro Juízo ou declaração incidente".
Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, volvam os autos ao andamento em que se encontravam ("aguardar julgamento de outra causa, de outro Juízo ou declaração incidente".).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703591-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO SOARES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO PHELIPE RODRIGUES SOARES Decisão O administrador do espólio executado (ID 210774898) informou que o veículo de placa GPZ5651 foi vendido há muitos anos, antes do falecimento do devedor; e que o veículo de placa OVR0837 está à disposição para futura venda, assim que ocorra a conclusão do inventário (0716603-46.2021.8.07.0020 - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras).
O credor (ID 212107968), intimado para se manifestar acerca da informação prestada pelo administrador do espólio, requereu a penhora do veículo de placa OVR0837, e que o aludido administrador fosse intimado para destinar o valor advindo da venda do referido veículo ao pagamento do crédito executado e que fosse mantida a restrição que pesa sobre o veículo de placa GPZ5651. É o relato.
Decido.
Mantenho a restrição que pesa sobre o veículo de placa GPZ5651 à guisa de medida coercitiva (RENAJUD - ID 195475310).
Quanto ao mais, defiro a penhora do veículo de propriedade do espólio da parte executada, placa OVR0837 (gravame anotado no RENAJUD ao ID 195475309). 1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
Fica o executado intimado de que dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC). 3.
Aguarde-se a conclusão do inventário (0716603-46.2021.8.07.0020 - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras) e a venda do bem pelo administrador/herdeiros do espólio executado, conforme informado na petição de ID 210774898, ciente de que o valor da venda do bem deverá ser depositado nestes autos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:22
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703591-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO SOARES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO PHELIPE RODRIGUES SOARES Decisão O credor requer que seja intimado o representante legal do espólio, Thiago Fhelipe Rodrigue Soares, para que informe o paradeiro do veículo de placa OVR0837, bem como que seja oficiado ao Detran para que forneça informações referentes ao veículo de placa GPZ5651.
Intime-se o representante legal do espólio, assistido por advogado, para que informe a localização dos veículos de placas OVR0837 e GPZ5651 (artigo 774, inciso V, do CPC).
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran para obtenção de informações sobre o veículo de placa GPZ5651, ressalto que tais informações já constam no documento anexado sob o ID 195475310 (RENAJUD), sendo desnecessária nova solicitação ao órgão.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:59
Outras decisões
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01/02/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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