TJDFT - 0705025-20.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705025-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FILIPE ALVES DE AZEVEDO REU: MAIKELINNE ALVES DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se em verdade de tutela de urgência requerida em caráter antecedente por LUIZ FILIPE ALVES DE AZEVEDO em face de MAIKELINNE ALVES DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
De início, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Anote-se.
Em detida análise dos autos, observa-se que o feito sob exame consiste na verdade em tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que demandas de tal natureza são consubstanciadas por procedimento próprio – consoante se depreende dos artigos 303 a 304 do CPC.
Com efeito, as tutelas de urgência requeridas em caráter antecedente não se amoldam ao procedimento sumaríssimo, que permeia o processamento dos feitos sob o pálio da Lei nº 9099/95.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada.
Nesse diapasão, colaciono o Enunciado n.º 163 do FONAJE: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.".
Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/08/2024 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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16/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/08/2024 00:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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