TJDFT - 0705920-15.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA BRITO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIDSON MARTINS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705920-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: CLEIDSON MARTINS DA SILVA, ANDREIA DA SILVA BRITO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO PARANOA PARQUE (ID 206989843), apontando suposta contradição na sentença prolatada sob ID 205710986.
Pois bem.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Vale ressaltar que, a considerar que a autora pleiteou na inicial a condenação da ré a pagar montante já atualizado até a data da propositura da ação (R$ 1.409,86) em consonância com os consectários legais e a multa incidentes à espécie (ID 173733717), revela-se lógico e condizente com a ordem jurídica prever na sentença condenatória a incidência dos demais juros legais e correção monetária a partir da data da citação, conforme ocorreu no presente.
Diante da inexistência de vício, mantenho incólume o provimento hostilizado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima alinhavados.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/08/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 21:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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11/07/2024 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 14:25
Classe retificada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 16:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84)
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28/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/05/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA BRITO em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CLEIDSON MARTINS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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27/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 20:43
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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29/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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