TJDFT - 0703331-16.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TAMMY DE MATOS FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:01
Deferido em parte o pedido de BRUNO DE FRANCA RODRIGUES - CPF: *24.***.*81-31 (EXECUTADO)
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703331-16.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMMY DE MATOS FERNANDES EXECUTADO: BRUNO DE FRANCA RODRIGUES DESPACHO Manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias sobre a impugnação à penhora de valores ofertada pelo executado ao ID 237648498.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 23:01
Recebidos os autos
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20/06/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/05/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TAMMY DE MATOS FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 20:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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16/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:44
Desentranhado o documento
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02/09/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
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31/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703331-16.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMMY DE MATOS FERNANDES REQUERIDO: BRUNO DE FRANCA RODRIGUES SENTENÇA TAMMY DE MATOS FERNANDES propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BRUNO DE FRANCA RODRIGUES, por meio da qual requereu a condenação do requerido a pagar à autora a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos materiais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 199195292), extrai-se da exordial: "Em 13 de setembro de 2023, a Exequente concedeu ao Executado um empréstimo no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais) destinado à reforma da residência do Executado.(Doc Termo de Reconhecimento de Dívida.) No referido termo, foi estabelecido que o pagamento seria realizado de forma parcelada.
O montante foi dividido em 30 parcelas de R$ 500,00(quinhentos reais), com vencimento no dia 10 de cada mês.
A primeira parcela teria vencimento em 10/10/2023, e a última em 10/04/2026.
No entanto, o Executado pagou apenas 3 parcelas (referentes a Outubro, Novembro e Dezembro de 2023).
Desde janeiro de 2024, o Executado deixou de efetuar qualquer pagamento, sem nenhuma justificativa. (...) Como houve o pagamento de 03 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor passou a ser R$ 13,500 (treze mil e quinhentos).
O reconhecimento de dívida prevê que em caso de inadimplemento juros de mora de 10% mais R$50,00 de multa. (...) Logo, o valor atualmente do crédito é de R$ 14,000 ( catorze mil reais)".
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou à demandante somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 204910390), que ocorreu no dia 22/07/2024, compareceu somente a autora.
Ausente, portanto, o demandado, apesar de devidamente citado/intimado (ID 207094852).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto o réu não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Posto isso, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova.
Pois bem.
Em cotejo dos autos, tenho que assiste razão à demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Ante o negócio jurídico firmado entre as partes, persegue a autora a condenação da demandada a pagar R$ 16.203,64 (dezesseis mil e duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos), sob o fundamento de que a conduta perpetrada por esta em face daquela – conforme narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
De início, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, a postulante encartou ao feito Termo de Reconhecimento de Dívida (ID 199196907) e conversas realizadas via WhatsApp entre as partes (ID 199196908).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia do réu exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte do demandado.
Dessa forma, é medida que se impõe a condenação do réu a pagar o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sob a rubrica de danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno BRUNO DE FRANCA RODRIGUES a pagar a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a TAMMY DE MATOS FERNANDES, a título de danos materiais, a ser acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703331-16.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMMY DE MATOS FERNANDES REQUERIDO: BRUNO DE FRANCA RODRIGUES SENTENÇA TAMMY DE MATOS FERNANDES propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BRUNO DE FRANCA RODRIGUES, por meio da qual requereu a condenação do requerido a pagar à autora a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos materiais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 199195292), extrai-se da exordial: "Em 13 de setembro de 2023, a Exequente concedeu ao Executado um empréstimo no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais) destinado à reforma da residência do Executado.(Doc Termo de Reconhecimento de Dívida.) No referido termo, foi estabelecido que o pagamento seria realizado de forma parcelada.
O montante foi dividido em 30 parcelas de R$ 500,00(quinhentos reais), com vencimento no dia 10 de cada mês.
A primeira parcela teria vencimento em 10/10/2023, e a última em 10/04/2026.
No entanto, o Executado pagou apenas 3 parcelas (referentes a Outubro, Novembro e Dezembro de 2023).
Desde janeiro de 2024, o Executado deixou de efetuar qualquer pagamento, sem nenhuma justificativa. (...) Como houve o pagamento de 03 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor passou a ser R$ 13,500 (treze mil e quinhentos).
O reconhecimento de dívida prevê que em caso de inadimplemento juros de mora de 10% mais R$50,00 de multa. (...) Logo, o valor atualmente do crédito é de R$ 14,000 ( catorze mil reais)".
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou à demandante somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 204910390), que ocorreu no dia 22/07/2024, compareceu somente a autora.
Ausente, portanto, o demandado, apesar de devidamente citado/intimado (ID 207094852).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto o réu não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Posto isso, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova.
Pois bem.
Em cotejo dos autos, tenho que assiste razão à demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Ante o negócio jurídico firmado entre as partes, persegue a autora a condenação da demandada a pagar R$ 16.203,64 (dezesseis mil e duzentos e três reais e sessenta e quatro centavos), sob o fundamento de que a conduta perpetrada por esta em face daquela – conforme narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
De início, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, a postulante encartou ao feito Termo de Reconhecimento de Dívida (ID 199196907) e conversas realizadas via WhatsApp entre as partes (ID 199196908).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia do réu exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte do demandado.
Dessa forma, é medida que se impõe a condenação do réu a pagar o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sob a rubrica de danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno BRUNO DE FRANCA RODRIGUES a pagar a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a TAMMY DE MATOS FERNANDES, a título de danos materiais, a ser acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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22/07/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2024 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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