TJDFT - 0708641-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de FRISON CONVENIENCE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRISON CONVENIENCE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708641-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: FRISON CONVENIENCE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FRISON CONVENIENCE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. ajuizou declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que te recebido notificações do réu por falta de recolhimento do DIFAL, relativos às operações interestaduais destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS domiciliados no Distrito Federal, mesmo que não tenha ocorrido a transferência interestadual em tais operações; que as cobranças são indevidas, pois mesmo que seus cliente residam no Distrito Federal, as operações de venda ocorreram inteira e presencialmente no Estado de São Paulo, não havendo incidência do DIFAL; que em relação às notas n° 709, 715 e 717 o DIFAL foi recolhido; que o legislador não determinou a aplicação do DIFAL nos casos em que o consumidor reside em um Estado diferente do vendedor do produto ou serviço, mas sim nos casos em que esse consumidor final realiza a compra de bem ou serviço enquanto está localizado em outro Estado da federação, ou seja, quando a transação de bem ou serviço ocorre de forma não presencial; que a escolha da palavra “localizado” reflete o caráter de vendas ocorridas não presencialmente e a localização do consumidor no momento da compra da mercadoria em nada tem a ver com o local de sua residência; que o simples fato de os clientes dessas transações autuadas residirem no Distrito Federal não justifica a aplicação do DIFAL em benefício deste Distrito, pois as operações de venda e compra em si ocorreram presencialmente no Estado de São Paulo, caracterizando-se, portanto, como uma venda interna; que em razão de protesto realizou o pagamento de imposto que era indevido, por isso, faz jus à repetição.
Ao final requer antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos da “Notificação 2021” e impedir novas cobranças de DIFAL em operações internas, a citação e a procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento de DIFAL no Distrito Federal sobre operações realizadas inteira e fisicamente dentro de outro estado da federação, anular definitivamente os débitos da “Notificação 2021” e condenar o réu a restituir os valores pagos indevidamente a título de DIFAL nas operações realizadas inteira e fisicamente dentro de outro estado da federação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a juntada de documentos (ID 198015466), o que foi atendido com a peça de ID 199321556.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido parcialmente (ID 200935551).
A autora interpôs embargos de declaração (ID 202362368), que foram rejeitados (ID 205715990), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (ID 208797980), em que foi indeferida a tutela recursal (ID 211210411).
O réu ofereceu contestação (ID 207194566) alegando, em resumo, que houve operação interestadual, pois, a mercadoria foi adquirida por consumidor domiciliado no Distrito Federal; que é irrelevante o efetivo ingresso das mercadorias no Distrito Federal.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 209892764).
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 210028540), a autora informou não ter provas a produzir (ID 211071374), mas o réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a declaração de nulidade da cobrança de DIFAL com repetição de indébito.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que as operações foram internas e que em relação às notas n 709, 715 e 717 houve o recolhimento do tributo.
O réu, por seu turno, sustentou a validade da cobrança.
Verifica-se da contestação que o réu não se manifestou expressamente sobre os pedidos formulados, tanto que nada mencionou sobre as notas fiscais em que a autora alega que houve recolhimento do tributo.
No entanto, ficou consignado no documento de ID 207194567 - Pág. 2, que a cobrança da nota fiscal nº 717 foi retirada e reconhecida a quitação do DIFAL referente às notas 709 e 715, corroborando a alegação da autora.
No que tange às operações internas e que houve cobrança de DIFAL informou a subsecretaria da receita (ID 207194567 - Pág. 2) que antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022 o DF realizava a cobrança como base no destino jurídico.
Dessa forma, o que se extrai desse documento é que a autoridade fiscal considerava o domicílio do consumidor, ainda que a mercadoria tivesse sido adquirida e retirada em outra unidade da federação, sendo mesmo irrelevante se a mercadoria era trazida ou não para o Distrito Federal.
O artigo 20 da Lei nº 1.254 de 8/11/1996 estabelece que é devido o DIFAL quando o consumidor final seja localizado no Distrito Federal, mesmo no caso da aquisição de bens ocorrer de forma presencial.
Uma leitura apressada deste dispositivo legal pode levar a crer que o réu estaria correto, porém não é o domicílio do consumidor que caracteriza a operação como interestadual a justificar a cobrança do DIFAL.
Nesse sentido foi decidido pelo STF, conforme decisão transcrita na petição inicial (ID 196912382).
Assim, está evidenciado que a cobrança realizada pelo réu é indevida, razão pela qual o pedido é improcedente.
Pretende, ainda, a autora a restituição do valor que pagou a título de DIFAL em operações internas e sobre isso o réu nada mencionou.
Todavia, tem-se que a cobrança foi efetivamente indevida, portanto, o valor deverá ser restituído, cujo valor deverá ser apurado em liquidação por cálculos aritméticos e com encargos exclusivamente pela SELIC.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, torno definitiva a decisão de ID 200935551, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento de DIFAL no Distrito Federal sobre operações realizadas inteira e fisicamente dentro de outro estado da federação, anular definitivamente os débitos da “Notificação 2021” e condenar o réu a restituir os valores pagos indevidamente a título de DIFAL nas operações realizadas inteira e fisicamente dentro de outro estado da federação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
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10/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRISON CONVENIENCE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708641-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRISON CONVENIENCE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 10:31:57.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
05/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRISON CONVENIENCE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRISON CONVENIENCE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708641-70.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRISON CONVENIENCE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:38:37.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de FRISON CONVENIENCE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/06/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:18
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de FRISON CONVENIENCE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de FRISON CONVENIENCE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:33
Outras decisões
-
07/06/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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