TJDFT - 0711931-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:04
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:21
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2025 13:39
Indeferido o pedido de MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS - CPF: *98.***.*28-68 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:03
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 20:31
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:30
Outras decisões
-
30/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/04/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
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11/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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16/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:21
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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11/11/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711931-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
O embargante alega que há omissão quanto às teses de inexigibilidade da obrigação, visto se tratar de coisa julgada inconstitucional; e que há anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
Nesse ponto, razão não assiste ao Distrito Federal, porquanto não apenas ocorreu o trânsito em julgado, mas também foi indeferida a tutela de urgência no bojo da Ação Rescisória.
Note-se, portanto, que o MM.
Relator entendeu pela inexistência de probabilidade do direito, razão pela qual não procede a tese de inexigibilidade da obrigação, devendo apenas ser mantido sobrestado o levantamento, diante da possibilidade de prejuízo ao Erário.
No mais, as teses acerca da inconstitucionalidade do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ já foram objeto de análise na Decisão embargada, inexistindo omissão.
Dessa forma, evidente a mera irresignação da parte embargante, cabendo a interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada.
Proceda-se nos termos da Decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:55:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/09/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 19:34
Outras decisões
-
17/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711931-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, intime-se o(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:13:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:40
Outras decisões
-
05/09/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711931-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a Decisão de Id 207991574, que condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela os vícios elencados nos aclaratórios não se constatam.
Isso porque, como explanado na referenciada Decisão, a despeito de ter sido indeferida a liminar vindicada em sede da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, o condicionamento do levantamento dos valores se mostra necessário diante da possibilidade de, em caso de provimento da Ação Rescisória, o dano ao erário público seria incontestável, como já explanado na decisão guerreada.
Desta feita, a insurgência levantada pela parte embargante deve ser manejada pela via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a dos embargos. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Prossiga-se nos termos da Decisão de Id 207991574 e, após, suspenda-se até que sobrevenha o julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:30:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 16:07
Outras decisões
-
27/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711931-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória), discute a inexigibilidade do título e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 207950275. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Logo, inexiste excesso de execução no caso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente para condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Tendo em vista a rejeição da impugnação quanto ao excesso de execução e estando o cálculo do credor correto, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:21:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 14:53
Outras decisões
-
19/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711931-93.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:37:07.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:23
Outras decisões
-
24/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
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