TJDFT - 0724892-14.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KEILA SOTERO DA SILVA BESSA em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Mútuo Bancário.
Revisão contratual.
Alegação de Cobrança de Juros Acima da Taxa Pactuada.
Ausente abusividade.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão contratual.
II.
Questão Jurídica 2.
Aferir se houve cobrança de juros acima da taxa pactuada.
III.
Razões de decidir 3.
A capitalização dos juros, prevista no contrato, é autorizada nas operações realizadas pelas instituições financeiras realizadas após 2001. 4.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 596, estabeleceu que as disposições do Decreto nº 22.626/1933, as quais impedem a estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não se aplicam as operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Dessa forma, eventual fixação em percentual acima da média cobrada no mercado financeiro não indica qualquer ilegalidade, pois a regra é que os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção.
A exceção é a revisão que exige tanto a comprovação de desvantagem exagerada do consumidor como de abusividade da taxa.
O simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula 382 STJ.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05), realizada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e JOSÉ FIRMO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704285-39.2018.8.07.0019 0702960-90.2022.8.07.0018 0700422-25.2024.8.07.0000 0706485-46.2023.8.07.0018 0711517-02.2022.8.07.0007 0751489-60.2023.8.07.0001 0729437-39.2024.8.07.0000 0721188-83.2021.8.07.0007 0703161-72.2023.8.07.0010 0705636-40.2024.8.07.0018 0729584-65.2024.8.07.0000 0716164-24.2023.8.07.0001 0731294-23.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0701553-03.2022.8.07.0001 0731967-81.2022.8.07.0001 0716476-97.2023.8.07.0001 0701073-49.2023.8.07.0014 0737943-04.2024.8.07.0000 0718523-10.2024.8.07.0001 0742367-89.2024.8.07.0000 0743110-02.2024.8.07.0000 0743677-33.2024.8.07.0000 0744155-41.2024.8.07.0000 0744244-64.2024.8.07.0000 0744404-89.2024.8.07.0000 0746638-75.2023.8.07.0001 0745802-71.2024.8.07.0000 0700948-29.2024.8.07.0020 0721237-56.2023.8.07.0007 0746630-67.2024.8.07.0000 0746838-51.2024.8.07.0000 0746815-08.2024.8.07.0000 0713224-92.2024.8.07.0020 0748156-69.2024.8.07.0000 0748277-97.2024.8.07.0000 0731443-44.2023.8.07.0003 0706976-19.2024.8.07.0018 0748579-29.2024.8.07.0000 0709783-46.2023.8.07.0018 0749421-09.2024.8.07.0000 0749820-38.2024.8.07.0000 0750093-17.2024.8.07.0000 0715093-33.2023.8.07.0018 0750291-54.2024.8.07.0000 0750693-38.2024.8.07.0000 0750921-13.2024.8.07.0000 0751876-44.2024.8.07.0000 0712797-04.2024.8.07.0018 0707779-69.2023.8.07.0007 0702604-63.2024.8.07.0006 0717056-93.2024.8.07.0001 0714218-97.2022.8.07.0018 0701936-07.2024.8.07.0002 0752255-82.2024.8.07.0000 0700243-37.2024.8.07.0018 0712277-24.2017.8.07.0007 0752497-41.2024.8.07.0000 0752547-67.2024.8.07.0000 0733856-36.2023.8.07.0001 0767474-87.2024.8.07.0016 0752670-65.2024.8.07.0000 0752675-87.2024.8.07.0000 0752753-81.2024.8.07.0000 0706700-27.2024.8.07.0005 0752775-42.2024.8.07.0000 0709155-02.2023.8.07.0004 0702344-71.2024.8.07.0010 0753098-47.2024.8.07.0000 0706262-56.2024.8.07.0019 0713334-76.2023.8.07.0004 0706180-61.2024.8.07.0007 0753397-24.2024.8.07.0000 0713791-02.2023.8.07.0007 0753473-48.2024.8.07.0000 0717343-03.2022.8.07.0009 0713742-67.2023.8.07.0004 0753867-55.2024.8.07.0000 0709041-26.2024.8.07.0005 0706262-75.2022.8.07.0003 0754175-91.2024.8.07.0000 0701175-83.2023.8.07.0010 0711553-76.2024.8.07.0006 0736697-09.2020.8.07.0001 0754518-87.2024.8.07.0000 0700121-44.2025.8.07.0000 0700203-75.2025.8.07.0000 0713602-54.2024.8.07.0018 0700321-51.2025.8.07.0000 0700336-20.2025.8.07.0000 0700405-52.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0717280-31.2024.8.07.0001 0709388-20.2024.8.07.0018 0709868-32.2023.8.07.0018 0706284-56.2020.8.07.0019 0701162-46.2025.8.07.0000 0703724-08.2024.8.07.0018 0701368-60.2025.8.07.0000 0701391-06.2025.8.07.0000 0701432-70.2025.8.07.0000 0701566-97.2025.8.07.0000 0701588-58.2025.8.07.0000 0723374-92.2024.8.07.0001 0701853-60.2025.8.07.0000 0768829-35.2024.8.07.0016 0702242-45.2025.8.07.0000 0750109-02.2023.8.07.0001 0702511-84.2025.8.07.0000 0721545-53.2023.8.07.0020 0702544-74.2025.8.07.0000 0702593-18.2025.8.07.0000 0702654-73.2025.8.07.0000 0702358-89.2023.8.07.0010 0702748-21.2025.8.07.0000 0704006-71.2023.8.07.0021 0719110-78.2024.8.07.0018 0734663-22.2024.8.07.0001 0718367-96.2023.8.07.0020 0703481-84.2025.8.07.0000 0703491-31.2025.8.07.0000 0703587-46.2025.8.07.0000 0703589-16.2025.8.07.0000 0703784-98.2025.8.07.0000 0706825-80.2024.8.07.0009 0703919-13.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704415-42.2025.8.07.0000 0704443-10.2025.8.07.0000 0704691-73.2025.8.07.0000 0704650-09.2025.8.07.0000 0704780-96.2025.8.07.0000 0704864-97.2025.8.07.0000 0704903-94.2025.8.07.0000 0704952-38.2025.8.07.0000 0705070-14.2025.8.07.0000 0705238-16.2025.8.07.0000 0705456-44.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0705737-97.2025.8.07.0000 0705897-25.2025.8.07.0000 0705895-55.2025.8.07.0000 0705904-17.2025.8.07.0000 0705961-35.2025.8.07.0000 0707365-84.2017.8.07.0006 0736021-22.2024.8.07.0001 0706070-49.2025.8.07.0000 0706282-70.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0709461-53.2018.8.07.0001 0706369-26.2025.8.07.0000 0711851-65.2024.8.07.0007 0706462-86.2025.8.07.0000 0706529-51.2025.8.07.0000 0747703-71.2024.8.07.0001 0708604-94.2024.8.07.0001 0707046-56.2025.8.07.0000 0707067-32.2025.8.07.0000 0725141-50.2024.8.07.0007 0707133-07.2024.8.07.0013 0707176-46.2025.8.07.0000 0707188-60.2025.8.07.0000 0707593-65.2022.8.07.0012 0707300-29.2025.8.07.0000 0738592-63.2024.8.07.0001 0707452-77.2025.8.07.0000 0739287-51.2023.8.07.0001 0711223-89.2023.8.07.0014 0726750-86.2024.8.07.0001 0718718-63.2022.8.07.0001 0708435-98.2024.8.07.0004 0704759-95.2022.8.07.0010 0707800-95.2025.8.07.0000 0718227-34.2024.8.07.0018 0749457-03.2024.8.07.0016 0713659-11.2024.8.07.0006 0709958-76.2023.8.07.0006 0708182-88.2025.8.07.0000 0701818-41.2018.8.07.0002 0708286-80.2025.8.07.0000 0728896-71.2022.8.07.0001 0707602-38.2024.8.07.0018 0713287-32.2024.8.07.0016 0702202-37.2024.8.07.0020 0717237-31.2023.8.07.0001 0702559-95.2020.8.07.0007 0736445-64.2024.8.07.0001 0705480-52.2024.8.07.0018 0743063-59.2023.8.07.0001 0706479-23.2024.8.07.0012 0707806-37.2023.8.07.0012 0719371-43.2024.8.07.0018 0715507-70.2023.8.07.0005 0737601-87.2024.8.07.0001 0711728-73.2024.8.07.0005 0716379-06.2024.8.07.0020 0724892-14.2024.8.07.0003 0707467-29.2024.8.07.0017 0716799-87.2023.8.07.0006 0732360-35.2024.8.07.0001 0702722-20.2025.8.07.0001 0704696-84.2024.8.07.0015 0707154-98.2024.8.07.0007 0718258-42.2023.8.07.0001 0702526-33.2024.8.07.0018 0713896-47.2021.8.07.0007 0705924-35.2021.8.07.0004 0709577-89.2024.8.07.0020 0710494-37.2025.8.07.0000 0728315-79.2024.8.07.0003 0745623-71.2023.8.07.0001 0715787-29.2023.8.07.0009 0711205-95.2019.8.07.0018 0704766-53.2023.8.07.0010 0705081-59.2024.8.07.0006 0708137-13.2023.8.07.0014 0709161-82.2023.8.07.0012 0729740-89.2020.8.07.0001 0701740-06.2021.8.07.0014 0702554-86.2023.8.07.0001 0703334-86.2024.8.07.0002 0736192-76.2024.8.07.0001 0720182-48.2024.8.07.0003 0715211-92.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720191-50.2023.8.07.0001 0704710-13.2024.8.07.0001 0745186-96.2024.8.07.0000 0748044-03.2024.8.07.0000 0743103-41.2023.8.07.0001 0720386-17.2023.8.07.0007 0709788-67.2024.8.07.0007 0710390-04.2023.8.07.0004 0701858-10.2024.8.07.0003 0727517-27.2024.8.07.0001 0709480-43.2024.8.07.0003 0743806-35.2024.8.07.0001 0721050-78.2024.8.07.0018 0700451-21.2024.8.07.0018 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 0707459-77.2023.8.07.0020 0726011-16.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0736914-13.2024.8.07.0001 0708484-51.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Maio de 2025 às 10:52:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
09/05/2025 12:37
Conhecido o recurso de KEILA SOTERO DA SILVA BESSA - CPF: *15.***.*96-72 (APELANTE) e não-provido
-
09/05/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 16:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 21:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724892-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA SOTERO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por KEILA SOTERO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora busca a revisão de contrato de pessoal de n. 1265875397, pelo qual obteve o crédito no valor de R$7.355,82, com previsão de pagamento em 28 parcelas mensais de R$ 702,37.
Sustenta abusividade na taxa dos juros pactuados, pois superiores à media de mercado, além de ferirem o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Requer: a) gratuidade de justiça; b) revisão do contrato objeto da presente demanda para que incidam apenas a taxa média de juros pelo Banco Central do Brasil, no percentual de 2,34% ao mês, não de 8,99% ao mês conforme cobrado; b) a devolução de R$ 19.113,36 (dezenove mil, cento e treze reais e trinta e seis centavos) de forma dobrada, ou se for o entendimento de Vossa Excelência que seja a devolução feita de forma simples o valor de R$ 9.556,68 (nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) cobrados de forma abusiva com as devidas correções; c) a declaração de ilegalidade da cobrança de Juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, desconstituindo-se sua cobrança, se houver.
Juntou documentos.
Emenda à inicial ao Id 210033581.
Decisão de ID n. 210408857deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos no ID 174029246.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
Alegou inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou: a) o contrato foi firmado livremente entre as partes; b) inexistência de onerosidade excessiva; c) os juros pactuados são compatíveis com a taxa média de mercado; d) a legalidade da capitalização de juros e das tarifas.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora não apresentou réplica.
Em sede de especificação de provas, não houve outros requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo a análise das preliminares suscitadas pelo réu.
Da impugnação ao valor da causa.
O valor da causa da ação revisional que deve corresponder à parte controvertida do contrato e não à sua integralidade como pretende o autor.
Assim, acolho a preliminar suscitada e fixo o valor da causa em R$ 9.556,68 (nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), pois reflete o proveito econômico almejado na demanda.
Orientação do C.
STJ.
Exegese do art. 292, ll, in fine, do CPC.
Da inépcia da petição inicial A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Inclusive, o réu compreendeu a demanda, tanto que ofereceu contestação.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir O interesse processual constitui matéria de ordem pública e, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, poderá ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Deve ser apurado sempre, in concreto, à luz da situação fática narrada e alegada na inicial, caracterizando-se pelo binômio necessidade/utilidade como condição da ação essencial para análise do mérito.
A presente ação versa sobre a existência de juros abusivos no contrato, por meio da qual a autora pretende a revisão contratual, sendo legítimo o interesse perseguido por meio de ação judicial.
Assim, verifica-se que os pedidos formulados seriam capazes, em tese, de propiciar à parte autora a concretização do direito subjetivo almejado, não se mostrando inúteis ao fim a que se destinam.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia posta a deslinde nos autos cinge-se em definir se foram fixados juros remuneratórios abusivos, superior ao fixado nos contratos celebrados entre as partes.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na forma do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, sua responsabilidade é objetiva.
Pondero que as instituições financeiras não estão adstritas à Lei de Usura, o que inclusive já foi pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado da Súmula 596, segundo a qual “as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Em outras palavras, em alinhamento com o modelo econômico liberal, o ordenamento jurídico brasileiro, a bem da livre concorrência, não impôs teto legal aos juros remuneratórios cobrados pelos bancos, na medida em que a fixação dos juros fica a cargo do próprio mercado.
Compulsando os autos, nota-se que os juros remuneratórios praticados estão devidamente demonstrados no contrato acostado (ID 207180605).
No contrato de mútuo celebrado foram fixados juros mensais de 8,99% a.m e 180,96% a.al.
Quanto à alegação de abusividade dos juros pactuados, vale dizer que, com o advento da Emenda Constitucional 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional, não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura [Decreto 22.626/1933], em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula 382 STJ.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Eis a razão da improcedência deste pedido.
No caso dos autos, não obstante a fixação da taxa de juros mensal e anual em percentuais acima da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade por parte da requerida.
Conforme consulta ao tabela do Banco Central trazida pelo autor, a média dos juros mensais praticados pelo mercado estava em 2,34%, conforme 207180601 - Pág. 6/7.
Todavia, a calculadora do Cidadão disponibilizada no site do BACEN que é mera ferramenta de auxílio informal, não sendo mecanismo para apontar eventuais inadequações dos encargos cobrados pelas instituições financeiras, nodamente por que não contempla o Custo Efetivo Total – (CET é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito), ou seja, não estão embutidos valores atinentes às tarifas, tributos, seguros e despesas administrativas devidamente contratadas.
Vale frisar, ainda, que com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando à exclusão de obrigação pactuada, aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado "spread" bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem-estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Nesse trilhar, a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento dominante no sentido de reputar lícita a cobrança de juros em percentuais superiores às taxas praticadas no mercado, em decorrência do maior risco experimentado pela instituição ré.
Para ilustrar, trago à baila os seguintes arestos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CREFISA.
PERFIL DE RISCO DO CONSUMIDOR.
TAXAS DE JUROS MAIS ELEVADOS QUE A MÉDIA GERAL DO MERCADO.NULIDADE DO CONTRATO E COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO COMPROVADAS.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco o da instituição financeira. 2.
Apesar de o percentual de juros ser elevado, não pode ser considerado abusivo, tendo em vista as peculiaridades da instituição financeira, que empresta dinheiro para pessoas sem crédito no mercado, com inscrição no serviço de proteção ao crédito, ou seja, com alto grau de risco e sem qualquer garantia fornecida, não havendo, portanto, que se falar em cobrança abusiva. 3.
Não restou demonstrado nos autos a nulidade do contrato firmado com o intuito de renegociar as parcelas inadimplidas, tampouco a ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente da autora, uma vez que os contratos encontravam-se em abertos e inadimplidos, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4.
Não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto não se evidencia, no caso, qualquer ofensa ao direito da personalidade capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo à parte autora. 5.
Recurso não provido. (Acórdão n.1074094, 20160110927497APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018.
Pág.: 494/502)[sem grifos no original] DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDICE ABUSIVO.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO VOLTADA A EMPRÉSTIMOS PARA PESSOAS NEGATIVADAS.
AUMENTO DE RISCO.
CUSTO PROPORCIONAL.
ESPECIFICIDADES.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). 2 - É regra comezinha da ciência econômica que o risco determina o custo do dinheiro.
Por isso, as taxas de juros em contratos de mútuo são proporcionais à probabilidade de devolução da quantia mutuada na data aprazada. 3 - Sendo certo que a Ré direciona sua atuação prioritariamente a clientes que se encontram com o nome comprometido para obtenção de empréstimos perante a maioria das instituições financeiras, pois, com anotações precedentes, representam maior risco de inadimplemento, é previsível que as taxas praticadas pela Ré possam ser elevadas. 4 - Consideradas as peculiaridades do caso, especialmente que o risco de inadimplência no segmento de contratos para pessoas negativadas é grande, a taxa de juros prevista no ajuste celebrado entre as partes não representa abuso, decorrendo do livre exercício da liberdade de contratar, estando evidente, assim, que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o consumidor aderido voluntariamente às condições do negócio jurídico ao assinar o instrumento contratual.
Apelação Cível provida.
Maioria qualificada. (Acórdão n.1054764, 20160110821480APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 20/10/2017.
Pág.: 196/198) [sem grifos no original] Não bastasse, se a parte autora e viu descontente em face das taxas de juros adotadas pela requerida, não deveria ter realizado mais empréstimos perante a ré, e sim procurado outra instituição que lhe oferecesse melhores condições de crédito.
A parte autora optou por realizar as contratações perante a ré.
Desse modo, ao assinar o contrato, a consumidora concordou com todas as cláusulas da avença, possuindo ciência do valor do empréstimo, das taxas de juros e do valor que deveria ser pago à ré, ao final do contrato.
Não cabe agora socorrer-se ao Poder Judiciário para alegar a ilegalidade de taxa de juros que sabidamente contratou e assumiu o compromisso de adimplir perante a requerida.
Consoante exposto, inexiste no contrato a abusividade alegada pela requerente, de modo que o pleito autoral resta a improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KEILA SOTERO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
Retifico o valor da causa para R$ 9.556,68 (nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do CPC , devendo-se observar que se trata de parte beneficiária de justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712512-32.2019.8.07.0003
Daniel Vales de Sousa
Incorporadora Borges Landeiro S.A (Em Re...
Advogado: Jordao Portugues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 14:00
Processo nº 0717972-12.2024.8.07.0007
Nayara Cristiane da Silva Santos
Izaias Silva Fonseca
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 12:41
Processo nº 0704386-09.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cristiano Silva Belle
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 07:40
Processo nº 0707571-42.2024.8.07.0010
Katia Goncalves Silveira de Assis
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Valdeir da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 23:25
Processo nº 0713074-42.2022.8.07.0001
Jose Maria da Conceicao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 18:36