TJDFT - 0713074-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 20:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:16
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGADO).
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23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:48
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713074-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE MARIA DA CONCEICAO Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB; e no passivo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 3.157,36).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:04
Outras decisões
-
18/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:06
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CONCEICAO em 21/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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27/06/2023 22:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:32
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 14:46
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:24
Outras decisões
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08/11/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/07/2022 21:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 16:30
Recebidos os autos
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30/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/05/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 08:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2022 08:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/04/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 10:06
Recebidos os autos
-
21/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/04/2022 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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