TJDFT - 0704386-09.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 23:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:23
Outras decisões
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704386-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO SILVA BELLE, CARLOS VIDAL BOTELHO BELLE CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre o documento de ID 239840865 (não realização da perícia).
BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025.
VIVIONE ELIAS CHAVES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Direção / Diretor de Secretaria -
01/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704386-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: CRISTIANO SILVA BELLE e CARLOS VIDAL BOTELHO BELLE DECISÃO A defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental do acusado CARLOS VIDAL BOTELHO BELLÉ, por haver dúvida fundada acerca de sua higidez mental (ID 205383128).
Juntou documentos de ID 205383831 e seguintes.
O Ministério Público se manifestou favorável ao incidente, apresentando os respectivos quesitos (ID 207318508).
DECIDO.
Há indícios de que o suposto autor do fato não estaria no pleno exercício das faculdades mentais, diante da documentação e relatórios médicos apresentados, razão pela qual defiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental de CARLOS VIDAL BOTELHO BELLÉ, por se mostrar recomendável, a fim de sanar eventual dúvida quanto a sua saúde mental, com base no artigo 149 do CPP.
Desta forma, determino que ele seja submetido a exame médico-legal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por conseguinte, determino a suspensão do procedimento na forma do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal.
Nomeio o advogado RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES, inscrito na OAB/MA sob o n. 15.345, para atuar como curador do periciando.
Abra-se vista à defesa para apresentação dos quesitos.
O Ministério Público ofereceu a devida quesitação anteriormente.
Em seguida, encaminhem-se as cópias das peças necessárias ao Instituto Médico Legal - IML para realização do exame pericial.
Os peritos deverão responder aos quesitos formulados pelas partes, com a remessa do respectivo laudo psiquiátrico a este Juízo, com a maior brevidade possível.
Por fim, após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes e façam-se os autos conclusos para análise e homologação.
Somente após a conclusão da perícia, os autos serão encaminhados às partes para alegações finais, em forma de memoriais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:34
Juntada de laudo
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704386-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: CRISTIANO SILVA BELLE e CARLOS VIDAL BOTELHO BELLE DECISÃO A defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental do acusado CARLOS VIDAL BOTELHO BELLÉ, por haver dúvida fundada acerca de sua higidez mental (ID 205383128).
Juntou documentos de ID 205383831 e seguintes.
O Ministério Público se manifestou favorável ao incidente, apresentando os respectivos quesitos (ID 207318508).
DECIDO.
Há indícios de que o suposto autor do fato não estaria no pleno exercício das faculdades mentais, diante da documentação e relatórios médicos apresentados, razão pela qual defiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental de CARLOS VIDAL BOTELHO BELLÉ, por se mostrar recomendável, a fim de sanar eventual dúvida quanto a sua saúde mental, com base no artigo 149 do CPP.
Desta forma, determino que ele seja submetido a exame médico-legal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por conseguinte, determino a suspensão do procedimento na forma do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal.
Nomeio o advogado RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES, inscrito na OAB/MA sob o n. 15.345, para atuar como curador do periciando.
Abra-se vista à defesa para apresentação dos quesitos.
O Ministério Público ofereceu a devida quesitação anteriormente.
Em seguida, encaminhem-se as cópias das peças necessárias ao Instituto Médico Legal - IML para realização do exame pericial.
Os peritos deverão responder aos quesitos formulados pelas partes, com a remessa do respectivo laudo psiquiátrico a este Juízo, com a maior brevidade possível.
Por fim, após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes e façam-se os autos conclusos para análise e homologação.
Somente após a conclusão da perícia, os autos serão encaminhados às partes para alegações finais, em forma de memoriais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/08/2024 22:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/08/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
24/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
19/03/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
19/03/2024 09:45
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:35
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:46
Juntada de Ofício de requisição
-
18/01/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
11/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
02/10/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
18/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
23/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:32
Juntada de intimação
-
17/07/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:14
Outras decisões
-
21/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
21/06/2023 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
21/06/2023 07:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/06/2023 16:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/06/2023 16:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2023 13:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/06/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:23
Juntada de laudo
-
19/06/2023 09:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/06/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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