TJDFT - 0729538-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0729538-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: RAIMUNDO VIEIRA DE MELO D E C I S Ã O Conforme se verifica da consulta aos autos de origem, o ilustrado magistrado singular proferiu sentença, com resolução de mérito, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dessa forma, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 87, inciso XIII, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificada a preclusão da presente decisão, arquivem-se.
Brasília, DF, em 26 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
26/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:43
Prejudicado o recurso
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19/09/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0729538-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: RAIMUNDO VIEIRA DE MELO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Samedil Serviços de Atendimento Médico S/A pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pela MM.
Juíza da 1ª Vara Cível do Gama, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré autorize à autora, no prazo de setenta e duas horas (72h), contadas da intimação da decisão, a realização do tratamento com o uso dos medicamentos Ultomiris 300mg/ml (Ravulizumabe), na posologia 2.400mg (8 doses) em dose de ataque, seguida por doses de manutenção de 3.000mg (10 doses), a cada oito semanas, conforme prescrição médica constante dos autos (IDs de origem nºs 203409148 e 203444161) que deverá seguir anexo, cuja autorização deverá ser demonstrada nos autos no momento de sua resposta, se houver, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais), com fundamento no art. 497, do CPC.
Em suas razões, a agravante sustenta que não está obrigada a fornecer o medicamento de alto custo, Ultomiris (Ravulizumabe), para o caso clínico do agravado, pois não há recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec nem tampouco existe previsão expressa no rol de procedimentos e eventos em saúde publicado e atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, qual seja, Diretrizes de Utilização – DUT 65.
Assevera que, por se tratar de doença preexistente, é caso de Cobertura Parcial Temporária – CTP, pelo prazo de vinte e quatro (24) meses.
Argumenta que o laudo médico particular é datado de 21/4/24 e a demanda foi proposta apenas em 8/7/24, o que, por si só, afasta o alegado perigo na demora, não sendo caso de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, inclusive pelo fato de que a doença foi descoberta há mais de um (1) ano.
Aduz que o relatório médico assinado pela dra.
Samira Chalub demonstra que outras medicações poderiam ser utilizadas pelo autor antes da prescrição médica em tela, sem qualquer prejuízo.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
O presente recurso é tempestivo e cabível, tendo em vista que a decisão interlocutória atacada versa sobre tutela provisória, enquadrando-se à hipótese descrita no inciso I, do art. 1.015, do CPC.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não restou demonstrado.
Em breve análise dos autos, depreende-se que o autor, ora agravado, foi diagnosticado com “Miastenia Gravis” generalizada soropositiva, com medicação específica prescrita após o insucesso de alternativas terapêuticas tradicionais, mas que teve o custeio negado pelo plano de saúde sob o fundamento de que estaria fora da DUT (ID de origem nº 203407479, p. 9).
A decisão agravada determinou o tratamento de urgência com fundamento no direito constitucional à saúde e à vida, especialmente em se tratando de pessoa idosa, com quadro clínico crítico, devidamente descrito em relatório médico datado de 8/7/24 (ID de origem nº 203444161).
O agravante não demonstrou qualquer fato objetivo que revelasse, de modo concreto, o risco atual de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
E não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pela parte, que não se desincumbe de tal obrigação apenas pela alegação de que pode suportar evidente prejuízo, pelo alto custo do medicamento, que afetará os demais beneficiários do plano de saúde e os próprios colaboradores da agravante.
Inclusive porque, como ressaltado pelo Juízo a quo, o custeio que venha a ser tido por indevido ou reconsiderado, poderá ser objeto de ressarcimento, se for o caso.
Por outro lado, e já que indispensável a presença cumulativa dos dois requisitos supramencionados para o provimento liminar, desnecessária a incursão na análise da probabilidade de provimento do recurso.
Além disso, mostra-se prudente franquear o contraditório à parte agravada, antes de analisar o mérito recursal, em cognição exauriente, nos limites da questão devolvida a esta egrégia Corte de Justiça.
Dessa forma, indefiro a concessão do efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
15/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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