TJDFT - 0719165-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:11
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA CAVALCANTI em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719165-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA CAVALCANTI REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS EIRELI S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
De início, consigno que a parte SOLUÇÃO ASSESSORIA JURÍDICA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atuando como empresa que realiza cobranças em nome da correquerida, em tese, ela age na condição de mandatária da primeira requerida e, não extrapolando os poderes que lhe são conferidos, a responsabilidade é da mandante (art. 663 do CC).
Registe-se, por oportuno, pelo que se depreende do art. 1º do estatuto da parte requerida ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE (ID 207417400) a lide não envolve relação de consumo, visto que se trata de relação civil relativa a um título de sócio remido do autor adquirido junto à ré ESTÂNCIA TERMAS SOLAR, associação privada, sem fins lucrativos, de sorte que se aplicam ao caso as regras contidas no Código Civil, artigos 53 a 61, referente às associações/sociedades privadas.
Nessa esteira: “JUIZADOS ESPECIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TÍTULO DE SÓCIO REMIDO.
TAXA EXTRAORDINÁRIA DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA DO PARQUE AQUÁTICO.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL DEFERIDA.
RECURSOS DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se ao caso as regras contidas no Código Civil, artigos 53 a 61, referente às associações, uma vez que se trata de título de sócio remido da Estância Thermas Privé das Caldas. 2.
Uma vez que a lide versa sobre relação civil, associação privada, rescisão contratual, esta não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (destaquei), sendo incabível a inversão do ônus da prova com base em seu art. 6º. 3.
Ainda, se mostra incabível a inversão do ônus da prova, no presente caso, porque o autor não juntou qualquer prova demonstrando que a ré negou a disponibilização de diárias em seus hotéis em Caldas Novas.
Trata-se de provas fáceis de produzir, como indicação de protocolo de atendimento telefônico ou mensagem eletrônica (e-mail) fazendo a descrição dos pedidos de reserva de diárias com a negativa ou falta de resposta.
Portanto, não restou demonstrado o inadimplemento contratual. 4.
Título de sócio remido é quando a pessoa já pagou a sua cota, se desobrigando de qualquer outra contribuição (taxa administrativa e de manutenção), entretanto essa isenção não é absoluta, visto que contribui financeiramente com taxa extra, quando implicar na melhoria do empreendimento, o que se reveste na valorização do seu título de sócio. 6.
Incabível a devolução do valor total de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), porque se trata de taxa extraordinária, acordada em Assembléia Extraordinária, prevista no estatuto social, para melhorias do complexo de lazer, em razão de obras e reformas para valorização do patrimônio. 7.
Incabível a composição de danos emergentes, porque não restou demonstrado se o autor, durante os trinta anos que possui o título, não utilizou o seu título porque não quis ou porque foi impedido de utilizá-lo.
O autor não demonstrou a má-prestação de serviço. 8.
Incabível o dano moral, porque não houve demonstração de que o autor foi exposto a algum tipo de humilhação ou tratamento degradante por parte da ré. 9.
Deferido o pedido de rescisão contratual sem qualquer ônus ao autor, porque este não é obrigada a permanecer vinculado a um título de sócio remido, o qual não tem mais interesse. 10.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão n.1046144, 07043483220168070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 18/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” A primeira requerida ESTÂNCIA TERMAS SOLAR NOVO HORIZONTE, única que possui legitimidade para figurar no polo passivo, possui domicílio na rodovia DF 180.
KM 07, Ceilândia/DF.
Todavia, a presente ação foi ajuizada na circunscrição judiciária de Taguatinga - DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: “É competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.”.
Como se vê, a presente lide não versa a respeito de relação de consumo, e nada há nos autos que aponte para a competência territorial desta circunscrição judiciária de Taguatinga - DF para o processamento e julgamento do feito.
Destaco, por oportuno, o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.".
Diante desse contexto, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Taguatinga/DF.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e, por consequência, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada (02/10/2024, às 16h:00).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pela parte demandante, certificada sua tempestividade, cite-se a parte ré para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo.
Taguatinga/DF, 5 de setembro de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
09/09/2024 11:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/08/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA CAVALCANTI em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719165-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA CAVALCANTI REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS EIRELI DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, esclareça a pertinência subjetiva da parte EVOLUÇÃO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANÇAS LTDA para figurar no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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