TJDFT - 0724892-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724892-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA SOTERO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por KEILA SOTERO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora busca a revisão de contrato de pessoal de n. 1265875397, pelo qual obteve o crédito no valor de R$7.355,82, com previsão de pagamento em 28 parcelas mensais de R$ 702,37.
Sustenta abusividade na taxa dos juros pactuados, pois superiores à media de mercado, além de ferirem o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Requer: a) gratuidade de justiça; b) revisão do contrato objeto da presente demanda para que incidam apenas a taxa média de juros pelo Banco Central do Brasil, no percentual de 2,34% ao mês, não de 8,99% ao mês conforme cobrado; b) a devolução de R$ 19.113,36 (dezenove mil, cento e treze reais e trinta e seis centavos) de forma dobrada, ou se for o entendimento de Vossa Excelência que seja a devolução feita de forma simples o valor de R$ 9.556,68 (nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) cobrados de forma abusiva com as devidas correções; c) a declaração de ilegalidade da cobrança de Juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, desconstituindo-se sua cobrança, se houver.
Juntou documentos.
Emenda à inicial ao Id 210033581.
Decisão de ID n. 210408857deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos no ID 174029246.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
Alegou inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou: a) o contrato foi firmado livremente entre as partes; b) inexistência de onerosidade excessiva; c) os juros pactuados são compatíveis com a taxa média de mercado; d) a legalidade da capitalização de juros e das tarifas.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora não apresentou réplica.
Em sede de especificação de provas, não houve outros requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo a análise das preliminares suscitadas pelo réu.
Da impugnação ao valor da causa.
O valor da causa da ação revisional que deve corresponder à parte controvertida do contrato e não à sua integralidade como pretende o autor.
Assim, acolho a preliminar suscitada e fixo o valor da causa em R$ 9.556,68 (nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), pois reflete o proveito econômico almejado na demanda.
Orientação do C.
STJ.
Exegese do art. 292, ll, in fine, do CPC.
Da inépcia da petição inicial A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Inclusive, o réu compreendeu a demanda, tanto que ofereceu contestação.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir O interesse processual constitui matéria de ordem pública e, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, poderá ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Deve ser apurado sempre, in concreto, à luz da situação fática narrada e alegada na inicial, caracterizando-se pelo binômio necessidade/utilidade como condição da ação essencial para análise do mérito.
A presente ação versa sobre a existência de juros abusivos no contrato, por meio da qual a autora pretende a revisão contratual, sendo legítimo o interesse perseguido por meio de ação judicial.
Assim, verifica-se que os pedidos formulados seriam capazes, em tese, de propiciar à parte autora a concretização do direito subjetivo almejado, não se mostrando inúteis ao fim a que se destinam.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia posta a deslinde nos autos cinge-se em definir se foram fixados juros remuneratórios abusivos, superior ao fixado nos contratos celebrados entre as partes.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na forma do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, sua responsabilidade é objetiva.
Pondero que as instituições financeiras não estão adstritas à Lei de Usura, o que inclusive já foi pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado da Súmula 596, segundo a qual “as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Em outras palavras, em alinhamento com o modelo econômico liberal, o ordenamento jurídico brasileiro, a bem da livre concorrência, não impôs teto legal aos juros remuneratórios cobrados pelos bancos, na medida em que a fixação dos juros fica a cargo do próprio mercado.
Compulsando os autos, nota-se que os juros remuneratórios praticados estão devidamente demonstrados no contrato acostado (ID 207180605).
No contrato de mútuo celebrado foram fixados juros mensais de 8,99% a.m e 180,96% a.al.
Quanto à alegação de abusividade dos juros pactuados, vale dizer que, com o advento da Emenda Constitucional 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional, não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura [Decreto 22.626/1933], em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula 382 STJ.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Eis a razão da improcedência deste pedido.
No caso dos autos, não obstante a fixação da taxa de juros mensal e anual em percentuais acima da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade por parte da requerida.
Conforme consulta ao tabela do Banco Central trazida pelo autor, a média dos juros mensais praticados pelo mercado estava em 2,34%, conforme 207180601 - Pág. 6/7.
Todavia, a calculadora do Cidadão disponibilizada no site do BACEN que é mera ferramenta de auxílio informal, não sendo mecanismo para apontar eventuais inadequações dos encargos cobrados pelas instituições financeiras, nodamente por que não contempla o Custo Efetivo Total – (CET é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito), ou seja, não estão embutidos valores atinentes às tarifas, tributos, seguros e despesas administrativas devidamente contratadas.
Vale frisar, ainda, que com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando à exclusão de obrigação pactuada, aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado "spread" bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem-estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Nesse trilhar, a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento dominante no sentido de reputar lícita a cobrança de juros em percentuais superiores às taxas praticadas no mercado, em decorrência do maior risco experimentado pela instituição ré.
Para ilustrar, trago à baila os seguintes arestos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CREFISA.
PERFIL DE RISCO DO CONSUMIDOR.
TAXAS DE JUROS MAIS ELEVADOS QUE A MÉDIA GERAL DO MERCADO.NULIDADE DO CONTRATO E COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO COMPROVADAS.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco o da instituição financeira. 2.
Apesar de o percentual de juros ser elevado, não pode ser considerado abusivo, tendo em vista as peculiaridades da instituição financeira, que empresta dinheiro para pessoas sem crédito no mercado, com inscrição no serviço de proteção ao crédito, ou seja, com alto grau de risco e sem qualquer garantia fornecida, não havendo, portanto, que se falar em cobrança abusiva. 3.
Não restou demonstrado nos autos a nulidade do contrato firmado com o intuito de renegociar as parcelas inadimplidas, tampouco a ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente da autora, uma vez que os contratos encontravam-se em abertos e inadimplidos, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4.
Não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto não se evidencia, no caso, qualquer ofensa ao direito da personalidade capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo à parte autora. 5.
Recurso não provido. (Acórdão n.1074094, 20160110927497APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018.
Pág.: 494/502)[sem grifos no original] DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDICE ABUSIVO.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO VOLTADA A EMPRÉSTIMOS PARA PESSOAS NEGATIVADAS.
AUMENTO DE RISCO.
CUSTO PROPORCIONAL.
ESPECIFICIDADES.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). 2 - É regra comezinha da ciência econômica que o risco determina o custo do dinheiro.
Por isso, as taxas de juros em contratos de mútuo são proporcionais à probabilidade de devolução da quantia mutuada na data aprazada. 3 - Sendo certo que a Ré direciona sua atuação prioritariamente a clientes que se encontram com o nome comprometido para obtenção de empréstimos perante a maioria das instituições financeiras, pois, com anotações precedentes, representam maior risco de inadimplemento, é previsível que as taxas praticadas pela Ré possam ser elevadas. 4 - Consideradas as peculiaridades do caso, especialmente que o risco de inadimplência no segmento de contratos para pessoas negativadas é grande, a taxa de juros prevista no ajuste celebrado entre as partes não representa abuso, decorrendo do livre exercício da liberdade de contratar, estando evidente, assim, que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o consumidor aderido voluntariamente às condições do negócio jurídico ao assinar o instrumento contratual.
Apelação Cível provida.
Maioria qualificada. (Acórdão n.1054764, 20160110821480APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 20/10/2017.
Pág.: 196/198) [sem grifos no original] Não bastasse, se a parte autora e viu descontente em face das taxas de juros adotadas pela requerida, não deveria ter realizado mais empréstimos perante a ré, e sim procurado outra instituição que lhe oferecesse melhores condições de crédito.
A parte autora optou por realizar as contratações perante a ré.
Desse modo, ao assinar o contrato, a consumidora concordou com todas as cláusulas da avença, possuindo ciência do valor do empréstimo, das taxas de juros e do valor que deveria ser pago à ré, ao final do contrato.
Não cabe agora socorrer-se ao Poder Judiciário para alegar a ilegalidade de taxa de juros que sabidamente contratou e assumiu o compromisso de adimplir perante a requerida.
Consoante exposto, inexiste no contrato a abusividade alegada pela requerente, de modo que o pleito autoral resta a improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KEILA SOTERO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
Retifico o valor da causa para R$ 9.556,68 (nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do CPC , devendo-se observar que se trata de parte beneficiária de justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/01/2025 21:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de KEILA SOTERO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KEILA SOTERO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:46
Deferido o pedido de KEILA SOTERO DA SILVA - CPF: *15.***.*96-72 (AUTOR).
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06/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724892-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA SOTERO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte requerente: Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especifique, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte designar, com menção específica, as cláusulas que devem ser revistas e aos respectivos fundamentos, vedada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ); A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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