TJDFT - 0717025-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 20 dias úteis A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo n° 0717025-92.2023.8.07.0006, proposta por MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CNPJ: 41.***.***/0001-54) contra CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA (CNPJ: 74.***.***/0001-71); e reconvenção do CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA (CNPJ: 74.***.***/0001-71) em desfavor de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CNPJ: 41.***.***/0001-54); FABIO STARACE FONSECA (CPF: *93.***.*02-49); ELIANA GALESI FONSECA (CPF: *60.***.*10-68); PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO (CPF: *34.***.*60-59); DOROTI MANCINI PINHEIRO (CPF: *92.***.*87-00); LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO (CPF: *54.***.*20-44); SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA (CPF: *72.***.*02-55); IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA (CPF: *22.***.*66-53); JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR (CPF: *68.***.*22-43); CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA (CPF: *68.***.*69-97).
E por este Edital CITA: FABIO STARACE FONSECA (CPF: *93.***.*02-49) e ELIANA GALESI FONSECA (CPF: *60.***.*10-68), nos termos do inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil, que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, para que tome conhecimento da presente ação, e, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Em caso de revelia será nomeado curador especial.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, ISABELA ARANTES FREITAS Servidor Geral o digitei e e eu Diretor(a) de secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 18/08/2025 16:41.
MÁRCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONÇA Diretor(a) de Secretaria -
29/08/2025 12:19
Expedição de Edital.
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30/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 16:38
Desentranhado o documento
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30/06/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:48
Outras decisões
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28/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 09:17
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:17
Outras decisões
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12/12/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2024 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717025-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECONVINTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA REU: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA RECONVINDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA RECONVINDO ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF suscitou conflito negativo de competência.
Ao ID 207864428, foi juntado ofício da 1ª Câmara Cível o qual determina que este Juízo será competente, provisoriamente, para a resolução de questões supervenientes e a expedição de eventuais medidas urgentes que se fizerem necessárias.
Até o presente momento, inexistem questões supervenientes a serem resolvidas e medidas urgentes a serem expedidas.
Dessa forma, os autos devem permanecer suspensos até a resolução do conflito de competência nº 0733743-51.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2024 12:26
Outras decisões
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21/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/08/2024 20:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:59
Outras decisões
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19/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2024 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/08/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717025-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECONVINTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA REU: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA RECONVINDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA RECONVINDO ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Juíza de Direito da Sexta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, órgão de primeira instância do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, vem, com a devida reverência, com fulcro nos artigos 951 a 959 do Novo Código de Processo Civil e nos artigos 205 a 209 do RITJDFT, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF, que declinou da competência do presente feito (Id 198518727), ao argumento de que a Terracap consta como terceira interessada. É o relato necessário.
Permissa venia, os fundamentos da preclara magistrada suscitada não merecem prosperar.
Trata-se de Ação Reivindicatória, em que foi apresentada Reconvenção com pedido de usucapião, cujo imóvel objeto do pleito possui como confinante a Terracap.
Diferentemente do que entende o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF, não se encontra configurado especial interesse da Terracap apto a atrair a competência desse Juízo Fazendário.
Consoante art. 26, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, somente se configura a competência desse Juízo, caso a empresa pública distrital figure como autora, ré, assistente, litisconsorte ou opoente, o que não é o caso dos autos, em que a Terracap figura apenas como Confinante, para tutela de interesse indireto.
Com efeito, ausentes as causas de deslocamento de competência ratione personae para a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos da redação atual do art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, deve ser aplicada a norma residual do seu art. 25 para firmar a competência da Vara Cível.
Confira-se o teor da legislação que rege o tema: “Seção VII Da Vara Cível Art. 25.
Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas...
Seção VIII Da Vara da Fazenda Pública Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019)”. (g.n.) Outrossim, é nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
INTERVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 637 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
NÃO INCIDÊNCIA PARA OS ENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 26, I, DA LEI Nº 11.697/2008).
CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE.
SUPRESSÃO DA HIPÓTESE LEGAL.
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.850/2019.
INTERVENÇÃO GENÉRICA MERA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM PÚBLICO.
CONDIÇÃO DE AUTORA, RÉ, ASSISTENTE, LITISCONSORTE OU OPOENTE.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL, JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos da legislação vigente, a competência da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal está regulamentada no art. 26, I, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios).
A redação original desse inciso, porém, sofreu importante alteração pela Lei nº 13.850/2019, que suprimiu a condição de interveniente do ente público para fins de modificação da competência. 2.
Nos termos da Súmula nº 637 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 3.
O entendimento sumulado deve ser contextualizado e compreendido de acordo com os precedentes que levaram a sua elaboração.
Em razão do caráter indisponível dos bens públicos, a vedação de discussão de domínio em ação possessória, prevista no art. 557 do CPC, não deve ser aplicada para impedir o ingresso da Administração Pública direta ou indireta no feito, sob pena de inviabilizar o exercício do dever-poder de tutela do patrimônio público em juízo. 4.
Na hipótese, a TERRACAP manifestou seu interesse na causa porque é proprietária do imóvel público, objeto de litígio entre autora e réus.
Os fundamentos para sua intervenção são genéricos e, pelo menos por ora, depreende-se que seu interesse público no feito é indireto, pois se limita à finalidade de monitoramento.
Em razão da natureza da lide - litígio de posse de imóvel público por particulares - não se cogita que ela ingresse no feito como autora, ré, em litisconsórcio. 5.
Afasta-se a condição de opoente da TERRACAP, pois não ajuizou demanda nos termos do procedimento especial previsto nos arts. 682 ao 686 do CPC.
Não se verificou a intenção de controverter a coisa ou o direito discutido entre a autora e os réus até o momento. 6.
Ausentes as causas de deslocamento de competência ratione personae para a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos da redação atual do art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, aplica-se a norma residual do seu art. 25 para firmar a competência da Vara Cível.
A mera intervenção no feito do ente público não é suficiente para modificar a competência para o juízo especializado, cujas hipóteses são taxativas (numerus clausus), especialmente após a supressão da competência em razão dela.
Precedentes deste tribunal. 7.
Conflito negativo de competência conhecido e acolhido.
Firmada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, o suscitado. (Acórdão 1407784, 07023178920228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no PJe: 27/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar a presente demanda, porquanto nenhuma das pessoas constantes como autora, ré, reconvinte ou reconvindo se submete à competência desta 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Posto isso, declaro-me incompetente para processar e prestar qualquer ato jurisdicional que diga respeito a estes autos, e encaminho os autos a esse Colendo Tribunal de Justiça, para que seja dirimido o conflito negativo ora suscitado.
Pugnando, também, ao Eminente Desembargador Relator para que em consonância ao que reza art. 207, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, designe o juízo suscitado competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que se fizerem necessárias.
Intimem-se.
Promovam-se as diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 17:59:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:51
Suscitado Conflito de Competência
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:37
Outras decisões
-
01/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2024 03:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:31
Declarada incompetência
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18/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 11:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2024 13:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 13:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 12:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/05/2024 12:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 20:20
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA - CNPJ: 74.***.***/0001-71 (REU).
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20/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:51
Outras decisões
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29/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 19:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/12/2023 08:11
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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17/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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