TJDFT - 0715485-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:33
Outras decisões
-
14/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
26/01/2025 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
17/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/12/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715485-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 29880/2024, encaminhado pela SES/DF - NConcilia.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiário Cartório -
11/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715485-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de ID 210159383. À Secretaria para retirar a anotação de “Juízo 100% digital”, uma vez que não consta nos autos autorização para utilização dos dados relativos ao endereço eletrônico e ao número de linha telefônica móvel no processo judicial (da parte e de seu advogado), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Alega a parte autora que foi contratada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inicialmente pelo período de um ano, que se iniciou no mês de outubro de 2021, mediante CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO, na função de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
Aduz que no final do ano de 2022, em caráter excepcional, o contrato foi renovado por mais um ano, estendendo-se até o dia 29 de outubro de 2023, e que, apesar do fim da relação jurídica de emprego, não foi providenciada a baixa na sua CTPS.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata baixa da relação de emprego na CTPS da autora. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Nesse sentido, em análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, visualizo a presença da probabilidade do direito invocado.
Está devidamente comprovada nos autos a extinção do vínculo empregatício existente entre a autora e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o qual se iniciou em 29/10/2021 e terminou em 29/10/2023.
Também está comprovado que, apesar do fim da relação de emprego, até o momento, o réu não providenciou a baixa na carteira de trabalho da requerente.
Ora, o servidor, ainda que contratado temporariamente, tem a legítima expectativa de que, ao término do período do contrato, terá a sua situação funcional devidamente atualizada pelo Estado, em prazo razoável, o que não aconteceu no caso dos autos.
Com o encerramento do vínculo, caberia ao réu ter providenciado a baixa na CTPS.
A urgência no caso concreto resta evidente, uma vez que, sem a baixa em sua CTPS, a requerente pode perder novas oportunidades de emprego.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para determinar ao requerido que adote as providências necessárias para dar baixa no vínculo empregatício com a parte autora, iniciado em 29/10/2021 e extinto em 29/10/2023, em sua CTPS.
Intime-se a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
17/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715485-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não vejo atendidas, na íntegra, as determinações de emenda.
O documento de ID 210160401 não é apto a comprovar que até o presente momento não foi registrada a baixa na carteira de trabalho da requerente, em relação ao vínculo empregatício com a Secretaria de Saúde do DF, uma vez que sequer está datado.
Concedo mais 5 dias à autora para juntar aos autos comprovante de que até o presente momento não teve a baixa na sua carteira de trabalho registrada.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
06/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2024 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715485-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA DE LIMA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar aos autos comprovante de que até o presente momento não teve a baixa na sua carteira de trabalho registrada; b) juntar o extrato do CNIS do INSS referido na exordial, pois informa que ao consultar referido extrato "deparou-se com a informação de que nada havia sido recolhido neste ano de aditivo contratual"; c) apresentar causa de pedir quanto ao pedido danos morais; d) apresentar os valores referentes ao pedido 'F' da inicial - contribuições previdenciárias -, visto que não apresentados na planilha de id. 207093202, devendo retificar o valor da causa; e) retificar o polo passivo, pois a Secretaria de Estado de Saúde do DF não possui personalidade jurídica, sendo mero órgão que compõe a estrutura da Administração Direta (DISTRITO FEDERAL).
Deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO inicial, na íntegra, devidamente retificada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
12/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2024 19:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/08/2024 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:17
Declarada incompetência
-
09/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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