TJDFT - 0011136-34.2014.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011136-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO BARAO DE MAUA EXECUTADO: AFONSO LUCIANO GOMES AMANCIO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Edifício Barão de Mauá em face de Afonso Luciano Gomes Amâncio.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 9 de novembro de 2017 (ID 11091993), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em janeiro de 2024.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:28
Declarada decadência ou prescrição
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11/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AFONSO LUCIANO GOMES AMANCIO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIFICIO BARAO DE MAUA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011136-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO BARAO DE MAUA EXECUTADO: AFONSO LUCIANO GOMES AMANCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:56
Outras decisões
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07/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 18:50
Processo Desarquivado
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02/12/2017 23:10
Arquivado Provisoramente
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15/11/2017 02:03
Processo Desarquivado
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14/11/2017 13:39
Juntada de Certidão
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09/11/2017 10:29
Arquivado Provisoramente
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09/11/2017 10:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2017 10:29
Juntada de Certidão
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25/10/2017 08:52
Decorrido prazo de EDIFICIO BARAO DE MAUA em 24/10/2017 23:59:59.
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23/10/2017 02:11
Publicado Decisão em 23/10/2017.
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20/10/2017 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2017 10:30
Recebidos os autos
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16/10/2017 10:30
Decisão interlocutória - recebido
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08/10/2017 09:08
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2017 09:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2017 09:07
Juntada de Certidão
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27/09/2017 06:49
Decorrido prazo de EDIFICIO BARAO DE MAUA em 26/09/2017 23:59:59.
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19/09/2017 02:08
Publicado Certidão em 19/09/2017.
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18/09/2017 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2017 14:20
Juntada de Certidão
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06/09/2017 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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