TJDFT - 0726579-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 17/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:58
Publicado Edital em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0726579-32.2024.8.07.0001, movida por PROADEC BRASIL LTDA, contra JESSICA RIBEIRO LOPES(*06.***.*69-32); sendo o presente para INTIMAR REU: JESSICA RIBEIRO LOPES, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 19:29:58.
Eu, EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
04/06/2025 19:30
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 22:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 18:29
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:29
Expedição de Petição.
-
13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de PROADEC BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726579-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROADEC BRASIL LTDA REU: JESSICA RIBEIRO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 227102410, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 21:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:14
Deferido o pedido de PROADEC BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
08/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:13
Outras decisões
-
14/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2024 14:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:16
Declarada incompetência
-
09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726579-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROADEC BRASIL LTDA EXECUTADO: JESSICA RIBEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos as notas fiscais ou boletos referentes às verbas cobradas, em ordem lógica de modo que seja possível a análise adequada por este Juízo, tendo em vista que as notas fiscais constituem documentos essenciais à formação do título extrajudicial.
Cumpre frisar que, em se tratando de execução fundada em duplicata virtual, além da juntada do comprovante de entrega da mercadoria ou recebimento do serviço e do instrumento de protesto, é indispensável a juntada das notas fiscais correlatas.
Nesse sentido, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de "desmaterialização" da cártula, tornando-se indispensável a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 2.
Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é suficiente a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a apresentação de fatura ou nota fiscal acompanhada de comprovante da materialização da relação mercantil.
Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso de apelação provido. (Acórdão 1174766, 07109163820188070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os avanços tecnológicos e as novas formas de relações comerciais propiciaram a admissão da chamada duplicata virtual.
Exige-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.
Não restando demonstrado o protesto das duplicatas virtuais, não há que se falar em executividade dos documentos apresentados em ação de execução de título extrajudicial.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1033705, 07014475420168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
II - esclarecer a distribuição da presente ação neste Juízo, tendo em vista não constam dos autos os instrumentos de protesto.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726579-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROADEC BRASIL LTDA EXECUTADO: JESSICA RIBEIRO LOPES DECISÃO Tratando-se de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveria ter sido feito o pagamento.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU LOCAL DO PAGAMENTO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Esta Câmera, em boa hora, vem alinhando sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inibir a escolha aleatória do foro.
O cenário delineado neste conflito não é diverso, pois as partes não estabeleceram cláusula de eleição de foro e, mesmo assim, a execução foi proposta em local distinto ao dos endereços da exequente e da executada. 2.
Consoante o artigo 17, da Lei n. 5.474/1968, as cobranças judiciais de duplicatas devem ser ajuizadas no foro da praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador o que também está em consonância com o disposto no artigo 327 do Código Civil. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.” (TJ-DF 07092521420238070000 1717659, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) O que se percebe, portanto, no caso sob análise, é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) Destarte, considerando que os protestos foram efetivados em Taguatinga/DF, id. 202320952, sendo que a parte executada possui domicílio em Taguatinga/DF, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação, de forma declino da competência para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e feitas as anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:08
Declarada incompetência
-
09/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:03
Declarada incompetência
-
28/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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