TJDFT - 0702570-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
27/04/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 21:28
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:37
Outras decisões
-
22/10/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHELE FELIX SALDANHA ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702570-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: MICHELE FELIX SALDANHA ANDRADE Decisão A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 209117582, ao argumento de que há omissão no julgado, pois teria penhora de quotas das sociedades empresariais das quais a devedora figura como sócia e o pedido foi deferido.
Sustenta que a execução não deve ser suspensa por ausência de patrimônio, uma vez que foram localizados bens da devedora e está empreendendo as diligências necessárias para o registro da penhora das quotas na Junta Comercial.
Requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração para suprir o vício de omissão, sendo determinado o prosseguimento da execução, afastando a suspensão determinada. É a breve síntese.
Decido.
Não há eiva na decisão embargada.
Isso porque se aplica ao caso a regra do § 4º do art. 921 do CPC, que reza: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Grifei.
Logo, a premissa na qual se apega o exequente não é correta, pois não há necessidade de que sejam esgotadas todas as diligências para localização de bens, já que estes podem ser encontrados depois do início da fluência da prescrição e, se isso ocorrer, haverá interrupção de sua contagem.
Sendo assim, para todos os efeitos, considera-se suspensa a execução a partir da ciência da primeira pesquisa inexitosa de bens, ID 190431968, no dia 25/03/24 ( § 4º do art. 921 do CPC) Além disso, conforme firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente." (REsp 1.208.833/MG).
Na hipótese, ainda não há certeza de que a diligência requerida pelo exequente será, efetivamente frutífera, que é a condição para afastar a fluência do prazo fatal.
Portanto, conforme pacificado pelo mesma Corte, somente se efetivamente forem localizados bem (e expropriados) a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553/RS).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, à falta dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Sem prejuízo, conforme já decido (ID 209117582), é ônus do exequente inscrever a penhora das cotas sociais da executada perante a Junta Comercial, sendo certo que se não houver, efetivamente, a expropriação de valores para satisfação do crédito (como sói ocorrer em casos que tais), não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Portanto, para todos os efeitos, considera-se inaugurada a fluência do curso do prazo de suspensão em dia 25/03/24 (§ 4º do art. 921 do CPC), já que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1.208.833/MG).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/09/2024 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702570-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: MICHELE FELIX SALDANHA ANDRADE Decisão O exequente informa da impossibilidade de comunicar à Junta Comercial a penhora das quotas sociais da executada, nos termos da decisão de ID 207553042.
Requer o envio do oficio à Junta Comercial por este Juízo.
Todavia, em todos os casos assemelhados, as próprias partes logram o cumprimento da diligência sem intervenção judicial (art. 6° do CPC).
Na hipótese, não houve negativa da Junta Comercia, que inclusive indicou ao exequente a forma de efetuar a inscrição da penhora, nos seguintes termos: Boa tarde, Prezada.
Cumprimentando-a cordialmente, informamos que toda documentação a ser enviada pelo usuário deve ocorrer pelo Pelo Comercial Industrial e Serviços do Distrito Federal através do sítio eletrônico http://portalservicos.jucis.df.gov.br/.
Para que a Junta cumpra um ofício/sentença judicial anexada por usuário ou seu representante, este deve diligenciar p pelo site mencionado alhures.
Sendo assim, o intuito do exequente é carrear ao já assoberbado Cartório Judicial o cumprimento de diligência que ele mesmo tem condições de efetuar.
Indefiro o pedido, sem prejuízo de sua reanálise, se o exequente demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade do cumprimento da ordem, o que será inédito neste Juízo, pois todos os demais exequentes o logram.
Ressalto que, para todos os efeitos, esta execução considera-se suspensa por um ano, em arquivo provisório (tanto quanto possível), a partir de da publicação da certidão inexitosa da pesquisa de bens (ID 190431968, no dia 25/03/24 (IDs 190777528 e 207553042), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a expropriação das cotas), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Se penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:23
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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27/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702570-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: MICHELE FELIX SALDANHA ANDRADE Decisão O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais das sociedades empresárias, na qual a parte executada, MICHELE FÉLIX SALDANHA ANDRADE, figura no quadro societário, a saber: (a) MUNDY AUTO CENTER MECÂNICA E ELÉTRICA DE AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-26, (b) MICHELY MUNDY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 31.***.***/0001-58, e (c) MUNDY VEÍCULOS - COMPRA, VENDA CONSIGNAÇÃO E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-73. É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC.
Posto isso: 1.
Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes à executada, Michele Félix Saldanha Andrade, no que tange às aludidas pessoas jurídicas, estas que deverão ser intimadas na pessoa da sócia ora executada para ciência da penhora (no endereço que fora citada, ID 130441110), também para que, no prazo de 30 dias, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2.
Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3.
Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo ([email protected]), ou para o endereço físico: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, bloco 'b', Praça Municipal, lote 1, 8º andar, ala 'c', sala 826/828, Cartório Judicial Único - CJU, com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6.
Aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo. 7.
Sem prejuízo, se as cotas sociais não tiverem valores e não puderem ser expropriadas (o que aparentemente irá ocorrer, porque as sociedades empresárias estão com CNPJ irregular e provavelmente inoperantes e sem valor de mercado) a execução permanecerá suspensa por um ano, em arquivo provisório (tanto quanto possível), a partir de da publicação da certidão inexitosa da pesquisa de bens (ID 190431968, no dia 25/03/2024 (ID 190777528), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 8.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive esta ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 9.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 10.
Se penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:06
Deferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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16/08/2024 15:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:29
Deferido em parte o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 20:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:07
Deferido em parte o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
19/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/05/2023 16:09
Outras decisões
-
04/05/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/02/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MICHELE FELIX SALDANHA ANDRADE em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 20:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 11:03
Recebidos os autos
-
30/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/01/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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