TJDFT - 0732151-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INGRID RAIANE DA SILVA NUNES em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INGRID RAIANE DA SILVA NUNES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732151-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: INGRID RAIANE DA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:36
Outras decisões
-
09/05/2025 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo das pesquisas Renajud e Infojud.
Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da sentença de ID. 226382688.
Brasília/DF, 24/04/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
24/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:26
Outras decisões
-
03/04/2025 14:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de INGRID RAIANE DA SILVA NUNES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:40
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INGRID RAIANE DA SILVA NUNES em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:58
Outras decisões
-
03/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732151-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: INGRID RAIANE DA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:47
Outras decisões
-
14/08/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770111-11.2024.8.07.0016
Geni Francisco Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Edson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 19:01
Processo nº 0702570-74.2022.8.07.0001
Valparaizo Empreendimentos e Participaco...
Michele Felix Saldanha Andrade
Advogado: Lucio Flavio Siqueira de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2022 10:53
Processo nº 0716240-48.2023.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Antonio Ronaldo de Alencar Fernandes
Advogado: Heitor Rocha de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 20:28
Processo nº 0715485-36.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Vera Lucia de Lima
Advogado: Pedro Paulo Antunes Lyrio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 15:58
Processo nº 0715485-36.2024.8.07.0018
Vera Lucia de Lima
Distrito Federal
Advogado: Pedro Paulo Antunes Lyrio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 19:18