TJDFT - 0724810-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:59
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724810-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ORALDO FRANCO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RODRIGO ORALDO FRANCO em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata o autor, conveniado ao plano de saúde da ré, necessitou de atendimento médico de emergência em 09/08/2024, sendo diagnosticado com dengue em estágio avançado e necessitando de internação imediata.
Afirma que apesar de apresentar a carteirinha e da gravidade da situação, a ré negou a cobertura alegando "não cobertura pelo plano contratado".
Alega que foram realizados pedidos de reconsideração, porém sem sucesso.
Explica que a médica chegou a encaminhar o paciente para uma UPA, demonstrando a gravidade da situação.
Argumenta que a Lei nº 9.656/98 (planos de saúde), o CDC e a jurisprudência reconhecem a obrigatoriedade da cobertura de internação em casos de urgência e emergência, incluindo a responsabilidade por danos morais em casos de negativação abusiva.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a imediata internação no Hospital Anna Nery, com todos os custos cobertos pela ré, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a ré argumenta que a negativa de cobertura para internação do autor se deu em razão do plano contratado ser exclusivamente ambulatorial, não abrangendo internações, mesmo em casos de urgência ou emergência.
Explica que o autor contratou o plano ambulatorial, cuja cobertura se limita a consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, conforme a Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
Defende que internações hospitalares não estão incluídas nesse tipo de plano.
A contestação cita a Resolução 13/1998 do CONSU e a Resolução Normativa ANS nº 387/2015 (revogada pela 428/2021), que limita a cobertura de urgências/emergências no plano ambulatorial a 12 (doze) horas.
Afirma que após esse período, a responsabilidade pela internação passa a ser do paciente.
Alega não ter agido com má-fé ou de forma abusiva, tendo apenas cumprido as cláusulas contratuais e as normas legais.
Defende que a recusa da cobertura para internação não é arbitrária.
Refuta o pedido de danos morais, argumentando que não houve conduta ilícita da ré que tenha gerado danos morais ao autor, apenas a limitação de cobertura prevista contratualmente.
Por essas razões, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso nos autos que o autor contratou plano de saúde junto a ré no segmento ambulatorial, precisou atendimento de urgência e foi negada cobertura de internação.
Segundo a Resolução Normativa 465/2021, “o Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimento caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n. 9656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares (...)”.
Cabe ressaltar que, quanto aos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, o art. 2º, caput, da Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU prevê: “O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as 12 (doze) horas do atendimento”.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ato ilícito cometido pela ré, na medida que as normas pertinentes e a jurisprudência predominante vão no sentido de que o segmento ambulatorial não contempla a internação em unidade de terapia intensiva, tampouco a realização de cirurgia ou internação, sendo a cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 (doze) horas do atendimento (07532409020208070000, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 27/4/2021 e REsp 1764859/RS Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 08/11/2018).
Portanto, não restando comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pelo autor, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724810-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ORALDO FRANCO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial (Id. 209099135), na qual o autor informa que o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto.
Diante disso, prossiga-se o feito com relação ao pedido de indenização por danos morais.
Outrossim, defiro também o pedido de antecipação da data audiência de conciliação, uma vez que a requerida já foi citada (Id. 208734034).
Portanto: a) determino o cancelamento da audiência junto ao Terceiro NUVIMEC designada para o dia 27/09/2024, às 13h00; e b) designo uma sessão de conciliação presencial para o dia 12/09/2024 às 17h00 neste juízo e intimem-se as partes, de modo que, caso uma delas requeira o comparecimento telepresencial, intime-se a parte contrária e, em sendo o caso, disponibilize-se o link de acesso, atentando-se para a sua realização de forma híbrida se a referida parte tiver pleiteado sua participação presencialmente.
Intime-se a parte requerida da emenda à inicial e da nova data da audiência, via postal, com a necessária urgência, em razão da antecipação da sessão de conciliação. Às providências necessárias para a realização da solenidade.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/08/2024 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:04
Deferido o pedido de RODRIGO ORALDO FRANCO - CPF: *55.***.*56-77 (REQUERENTE).
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28/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724810-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ORALDO FRANCO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 27/09/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-13h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 19:21:56. -
15/08/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/08/2024 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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