TJDFT - 0728542-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728542-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA DECISÃO I - Quanto ao executado Marcus Emmannoel A decisão de ID235210436 detalhou que, em cumprimento à determinação de ID 219789247, onde este Juízo deferiu a penhora de eventuais créditos de plano de previdência do tipo VGBL porventura existentes em nome do executado, o Bradesco Seguros S.A. noticiou, no ID 225228347, a penhora de R$ 1.636,89 relativo a seguro de vida em nome do réu, cujo comprovante de depósito consta no ID 230032793.
No ID 231665348, a secretaria certificou o saldo disponível na conta vinculada de R$ 47.797,57, incluindo o depósito supra e o arresto de créditos da executada Prime Construções, detalhado no item II da decisão de ID 235210436 No ID 235210436, determinou-se a intimação do réu Marcus Emmannoel quanto à constrição; e em caso de decurso in albis do prazo para eventual impugnação, ordenou-se a conversão da penhora de R$ 1.636,89 em pagamento.
O executado foi intimado da penhora no ID 241979039, tendo o prazo para eventual impugnação decorrido in albis.
Com efeito, expeça-se em favor da parte exequente ordem de transferência da quantia supra, atentando-se para os dados informados no item "c" da petição de ID 249374838.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta das demais instituições de previdência e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 219789247.
II - Quanto à executada Prime Construções Ltda.
Consoante detalhado no item II da decisão de ID 235210436, foi deferido o arresto de 40% dos créditos da executada decorrentes de cada um dos contratos celebrados entre a empresa executada Prime Construções Ltda., CNPJ 14.***.***/0001-86 e os órgãos da Administração Pública, todos especificados na mencionada decisão.
O Ministério dos Transportes depositou o montante de R$ 46.104,63 (IDs 214564010 e 213721072) cuja importância não deve ser levantada, por ora, haja vista que, primeiro a ré deve ser citada pra, então se proceder à conversão do arresto em penhora, na hipótese de não haver pagamento voluntário da dívida.
Nessa hipótese, apenas após a intimação do réu e o decurso do prazo para impugnação, este Juízo determinará a destinação da quantia referida.
Diante do cima detalhado, diligencie a Secretaria quanto ao depósito de ID 231917063, no valor de R$ 2.148,26.
Se necessário, oficie-se ao DNIT e ao Banco de Brasília para comprovarem o depósito do valor.
Aguardem-se as repostas quanto aos demais órgãos listados nas decisões de IDs 219789247 e 235210436.
No mais, certifique-se quanto a o prazo do edital de citação expedido no ID 222487525; e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 203990487, mediante remessa dos autos à Defensoria Pública.
Sem prejuízo, cumpra-se o determinado no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0722266-94.2025.8.07.0000, noticiado no ID 249374839, mediante expedição de ofício ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para que esclareça se houvera incidência e repasse de valores penhorados/arrestados, consoante a decisão judicial proferida no curso do executivo, no tocante ao pagamento realizado à agravada via ordem bancária OB 2024OB000644.
Reitere-se que, por ora, o valor de R$ 46.104,63 arrestado neste feito deve ser mantido por ora na conta judicial vinculada aos presentes autos.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2025 20:33
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:25
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:25
Outras decisões
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10/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728542-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA DECISÃO I - Quanto ao executado Marcus Emmannoel No ID 219789247, deferiu-se a penhora de eventuais créditos de plano de previdência do tipo VGBL porventura existentes em nome do executado.
Observa-se o retorno da CNSeg e da Previc, nos IDs 221734184, 222496308 e 221974053, onde a primeira noticia o redirecionamento do ofício às empresas de previdência; e a segunda comunica não dispor das informações requeridas em seus cadastros.
No ID 224582001, o Itaú Unibanco informa não haver ativos em nome da parte ré naquela Instituição.
No ID 225228347, o Bradesco Seguros S.A. noticiou a penhora de R$ 1.636,89 relativo a seguro de vida em nome do réu, cujo comprovante de depósito consta no ID 230032793.
No ID 231665348, a Secretaria certificou o saldo disponível na conta vinculada aos presentes autos, onde se verifica disponível a quantia de R$ 47.797,57, incluindo o depósito supra referido.
Intime-se a parte ré quanto ao valor penhorado e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, determino, desde já, a conversão da penhora em pagamento, hipótese em que fica deferida a expedição de ofício de transferência em favor da parte autora, para os dados bancários apontados no item "b" da petição de ID 234759857.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta das demais instituições de previdência e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 219789247.
II - Quanto à executada Prime Construções Ltda.
As decisões de IDs 207711298; 208609435; 216586757 e 217929535 deferiram o arresto do percentual de 40% dos créditos da executada decorrentes de cada um dos contratos abaixo detalhados celebrados entre a empresa executada Prime Construções Ltda., CNPJ 14.***.***/0001-86 e os órgãos da Administração Pública a seguir elencados: a.
Contrato de n. 00007/2023 - data de vigência: 6/10/2024; Órgão contratante: Ministério da Economia; unidade gestora: Gerência Reg. de Administração do ME-Amazonas; b.
Contrato de nº 00564/2023 - data de vigência: 5/10/2024; Órgão contratante: Ministério da Infraestrutura; Unidade Gestora: Superintendência Regional do Estado do PA - MT; c.
Ministério dos Transportes, relativamente ao contrato a que se referem os pagamentos feitos no mês de julho/2024 por meio dos documentos n.º 2024OB000446, n.º 2024OB000441 e n.º 2024DF819309 - resposta nos IDs 21456006, 214564012 e 214564013, o DNIT informa o cumprimento do arresto, mediante o depósito de R$ 46.104,63 efetuado em 3/10/2024, conforme guia acostada no ID 214564010 e comprovante de ID 213721072.
No ID 231917061, o DNIT noticiou, ainda, o depósito de R$ 2.148,26, realizado em 6/9/2024, além do acima detalhado, conforme comprovantes de IDs 231917063, 231917064 e 231665348; bem como noticia o encerramento do contrato celebrado com a aparte ré, a qual não tem mais valores a ser recebido do referido Departamento de Trânsito. d.
Ministério da Gestão da Inovação em Serviços Públicos, relativamente ao contrato a que se referem os pagamentos feitos no mês de julho/2024 por meio dos documentos n.º 2024DF800551 e n.º 2024DF800544. e.
Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA; Contrato nº 56/2023 - GOINFRA - resposta no ID 220856843, onde a empresa noticia a inexistência de crédito em favor da parte ré; f.
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – EMATER-DF - via Programa de Trabalho n.º 20.122.8201.2396.5338, nos termos da publicação ocorrida nas fls. 60/61 do DODF n.º 181, publicado aos 26/09/2023 - resposta no ID 217461635, onde a empresa noticia a inexistência de crédito em favor da parte ré; g.
Superintendência Regional do Incra - DF (contrato de nº. 01464/2022 - ID 217745501); h.
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT (contrato de nº 00007/2023 - ID 217745503) - resposta no ID 220716723, onde a empresa noticia a inexistência de crédito em favor da parte ré; e i.
Instituto Federal do Maranhão - Campus São Luís - Maracanã - IFMA (contrato de nº 00003/2023) - resposta no ID 218568661, onde o Instituto informa a inexistência de crédito em favor da executada.
No ID 231665348, a Secretaria certificou o saldo disponível na conta vinculada aos presentes autos, onde se verifica disponível a quantia de R$ 47.797,57, incluindo os depósitos das quantias de R$ 1.636,89 (ID 230032793) e de R$ 46.104,63 (IDs 231917064 e 231665348).
Todavia, não se verifica o depósito do valor de R$ 2.148,26, efetuado em 6/9/2024 (ID 231917063).
Diligencie a Secretaria quanto ao depósito de ID 231917063, no valor de R$ 2.148,26.
Se necessário, oficie-se ao DNIT e ao Banco de Brasília para comprovarem o depósito do valor.
Indefiro, entretanto a expedição de ofício ao DNIT para comprovar o depósito do valor de R$ 76.049,94, tendo em vista o encerramento do contrato, comunicado no ID 231917061, onde se esclareceu não haver mais valores a serem pagos à parte ré.
Aguardem-se as repostas quanto aos demais órgãos listados na decisão de ID 219789247 e acima transcritos.
No mais, certifique-se quanto a o prazo do edital de citação expedido no ID 222487525; e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 203990487, mediante remessa dos autos à Defesnria Pública.
Dê-se vista à parte ré, ainda, quanto aos valores depositados nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciar a petição de ID 234759857.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO - CPF: *44.***.*10-78 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
23/01/2025 02:48
Publicado Edital em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 12:39
Expedição de Edital.
-
13/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/12/2024 13:40
Indeferido o pedido de LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO - CPF: *44.***.*10-78 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 00:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:27
Deferido em parte o pedido de LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO - CPF: *44.***.*10-78 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:34
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO - CPF: *44.***.*10-78 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicação
-
11/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:00
Deferido o pedido de LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO - CPF: *44.***.*10-78 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/11/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:42
Deferido o pedido de LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO - CPF: *44.***.*10-78 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:06
Deferido o pedido de LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO - CPF: *44.***.*10-78 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728542-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que para o encaminhamento da decisão com força de ofício fica intimada a parte autora a indicar os endereços completos com CEP, e se possível email, conforme determinado na decisão retro: "Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresente os endereços das Unidades supra, para onde devem ser remetidos os ofícios.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 22:06:45 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
22/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728542-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA DECISÃO Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, conseqüencia lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico a demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, bem como restou demonstrada a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de esvaziamento dos créditos dos contratos apontados pelo autos, cujo termo de vigência se dará em 5 e 6 de outubro de 2024.
Ante o exposto, defiro o arresto pleiteado pela parte autora.
Com fundamento nos artigos 300 e 835, inc.
XIII, ambos do CPC, defiro o arresto do percentual de 40% dos créditos da executada decorrentes de cada um dos contratos abaixo detalhados celebrados entre a empresa executada Prime Construções Ltda., CNPJ 14.***.***/0001-86 e os órgãos da Administração Pública: a.
Contrato de n. 00007/2023 - data de vigência: 6/10/2024; Órgão contratante: Ministério da Economia; unidade gestora: Gerência Reg. de Administração do ME-Amazonas; b.
Contrato de nº 00564/2023 - data de vigência: 5/10/2024; Órgão contratante: Ministério da Infraestrutura; Unidade Gestora: Superintendencia Regional do Estado do PA - MT; c.
Ministério dos Transportes, relativamente ao contrato a que se referem os pagamentos feitos no mês de julho/2024 por meio dos documentos n.º 2024OB000446, n.º 2024OB000441 e n.º 2024DF819309; e d.
Ministério da Gestão da Inovação em Serviços Públicos, relativamente ao contrato a que se referem os pagamentos feitos no mês de julho/2024 por meio dos documentos n.º 2024DF800551 e n.º 2024DF800544.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 799.247,60, ID 203791102).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Confiro a esta decisão força de ofício para envios aos órgãos/Unidades acima detalhados.
Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresente os endereços das Unidades supra, para onde devem ser remetidos os ofícios.
Vindo aos autos, certifique-se quanto ao envio dos expedientes.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Lado outro, registre-se ao autor que a citação por edital postulada consta deferida no item 1.8 da decisão de ID 203990487, todavia condicionada à certificação, pela Secretaria quanto ao esgotamento dos endereços conhecidos nos autos.
Assim, por ora, sem prejuízo do cumprimento da ordem de arresto acima detalhada, siga-se a partir do item 1.4 da decisão de ID 203990487, mediante consulta de endereços da parte ré.
Além das informações de praxe, faça-se constar no mandado de citação a informação acerca do arresto ora deferido; e, ainda, que, na hipótese de a constrição ser frutífera, findo o prazo de três dias para pagamento (art. 827, §1º, do CPC), não havendo pagamento voluntário, o arresto será convertido em penhora independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC).
Nessa hipótese, ou seja, caso tenha sido frutífero o arresto, desde já, uma vez decorrido o prazo para pagamento mencionado acima (3 dias), converto o arresto em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial.
Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, às 16:05:59.
Documento Assinado Digitalmente -
16/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO - CPF: *44.***.*10-78 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/08/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 12:31
Outras decisões
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11/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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