TJDFT - 0703420-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ISAC TERRA LOPO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:03
Outras decisões
-
11/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703420-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAC TERRA LOPO PEREIRA REQUERIDO: BALI PARK LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e reparação por danos morais, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por ISAC TERRA LOPO PEREIRA em face de BALI PARK LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aduz o autor que, em 22/12/2019, firmou contrato com a requerida para utilização das dependências e instalações recreativas do complexo aquático Bali Park, tendo pago a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelo título.
Informa que na data da contratação foram realizadas promessas as quais não foram cumpridas pela requerida, sendo que atualmente o autor sente-se ludibriado.
Sustenta que houve descumprimento do contrato, uma vez que a inauguração da primeira etapa do projeto do Bali Park prevista para dezembro de 2021 ocorreu somente em novembro/2022.
Relata que a requerida está a cobrar o valor de R$ 100,00 por cada cartão de acesso com validade de um ano; que a demandada está a vender ingressos “Day Use” assim como também títulos vitalícios; que foi impedido de acessar o clube por não ter se submetido à renovação do cartão.
Conta que por todos esses fatos, o contrato não atendeu às suas expectativas.
Pugna pela rescisão do contrato e condenação da requerida para restituir, a título de danos morais, os valores referentes às mensalidades de dezembro/2022 a fevereiro/2024 e as vincendas; ao pagamento das carteirinhas e o valor do título, no total de R$ 4.977,00.
Requer, ainda, reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
A parte requerida, por sua vez, sustenta não ter ocorrido propaganda enganosa.
Que o autor não apresentou nenhuma prova, nem mesmo sequer documento publicitário que comprove suas alegações.
Esclarece que o atraso na entrega da primeira etapa do empreendimento ocorreu por causa da Pandemia da Covid 19 que levou a paralisação da obra.
Aduz que o contrato firmado entre as partes informa claramente no item 5.4 que os convites não poderão ser comercializados e que se o autor não concordava com essa regra bastaria desistir da contratação.
Assevera que além de não haver clausula contratual estabelecendo exclusividade do clube para somente associados, sequer poderia se deduzir isso, uma vez que é comum nessa modalidade de empreendimento a venda de títulos e ingressos isolados.
Também quanto a carteirinha é condição imposta normalmente pelos clubes, para controle de acesso as dependências do estabelecimento não se fazendo necessária previsão expressa de cobrança no contrato.
Assevera (a) que não há prova mínima de que houve a promessa de que o clube seria de exclusivo dos sócios e que os convites dos sócios poderiam ser vendidos; (b) que o mero arrependimento não justifica o pedido de rescisão do contrato, ainda mais sem a incidência de multa; (c) que o contrato é claro e as suas cláusulas não são abusivas.
Ao final pede a improcedência dos pedidos do autor e, caso se entenda pela rescisão do contrato que se aplique a multa de 25%.
Ainda, aduz que, por decorrer do uso, não se justifica a devolução da taxa de manutenção e do valor pago pela emissão das carteirinhas.
Consta nos autos que o autor adquiriu título para usufruir das dependências do Bali Park Resorts (ID 187193253) e que insatisfeito com as exigências que o clube tem feito alega descumprimento do contrato para embasar seu pedido de rescisão contratual.
A requerida por sua vez sustenta inexistir quebra de contrato e deixa claro não se opor à rescisão do contrato desde que seja aplicada multa e retidos os valores de taxa de manutenção e emissão de carteirinhas.
O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com a causa de pedir de que a contratação não atendeu às suas expectativas, o autor solicita a rescisão do contrato com a devolução do preço pago, sem a aplicação da multa contratual prevista.
No caso, não restou demonstrada falha na prestação de serviço, mas arrependimento do autor em ter aderido ao instrumento particular de cessão de direitos de uso.
Ressalte-se que o autor é maior, capaz e não há qualquer indicativo da existência de qualquer dos defeitos do negócio jurídico que pudesse macular a manifestação de vontade dessa parte.
Assim, reputa-se que o acordo de vontades foi estabelecido de maneira válida.
Ante as arguições das partes, após análise do contrato ID 187193253, dos itens apontados pelo autor como descumpridos pela parte ré, os únicos que se sobressaem é o atraso na entrega da primeira etapa do empreendimento que estava prevista para 31/1/2021 e foi concluída em data posterior e a cobrança do valor de R$ 100,00 por cada carteirinha, bem como a durabilidade dessa carteirinha por somente um ano.
As demais alegações do requerente não encontram amparo no contrato, porquanto não há cláusula que proíba a parte requerida a continuar a vender os títulos vitalícios e ingressos “day use”.
Em relação ao atraso, verifica-se que a conclusão da primeira etapa do empreendimento estava prevista para 31/1/2021 (cláusula 7.1), mas o autor somente propôs a presente ação mais de três anos após esse descumprimento (20/2/2024), quando o empreendimento já se encontrava em funcionamento.
Nesse contexto, configura-se que o pedido de rescisão contratual formulado pelo autor, depois de esgotado o prazo de arrependimento (artigo 49 do CDC), consubstancia mera desistência do negócio jurídico entabulado.
No mais, não há prova de propaganda abusiva ou déficit no dever do fornecedor de prestar informação adequada e clara.
O contrato assinado pelo autor contém todas as informações que ele agora impugna nesses autos, sem demonstrar qualquer vício na sua manifestação de vontade, mas apenas insatisfação quanto aos termos contratuais.
Em que pesem as alegações da parte requerente, não restou demonstrado nos autos nenhuma falha na prestação dos serviços da requerida.
De igual forma, não se vislumbra o cometimento de propaganda enganosa.
A parte requerente não foi compelida a comprar os títulos para acesso ao empreendimento da requerida, tendo, sim, concordado, espontaneamente, com os termos contratuais e valores.
Não é admissível contratar um serviço e, posteriormente, a seu livre arbítrio, tentar a modificação das cláusulas contratuais, sob pena de insegurança jurídica.
Ademais, não há respaldo contratual para o pedido de cancelamento formulado pela demandante a autorizar a rescisão, sem ônus, com a devolução integral do valor pago, nos termos da cláusula 6.3, que segue transcrita: "Havendo a integralização do preço de aquisição do BALI PASS FAMÍLIA, o(a)CESSIONÁRIO(A) não poderá exigir nenhum dos valores pagos após a abertura do BALI PARK, por se tratar de ato jurídico perfeito." Assim, esta magistrada, revendo posicionamento anterior, entende que não há que se falar em falha na prestação do serviço ao consumidor, consistente em propaganda enganosa.
O contrato anexado aos autos é claro quanto aos termos da rescisão.
Em relação à taxa de manutenção, entendo que o pleito autoral não deve prosperar.
Isso porque, neste caso, além de tal pagamento estar discriminado no contrato de forma clara (cláusulas 4.1), houve a prestação do serviço pela requerida, de modo que tal restituição configuraria enriquecimento ilícito da parte autora.
Já no que tange à devolução dos valores pagos para emissão da carteirinha para ingresso no clube, à míngua de previsão contratual e diante da comprovação do pagamento pelo autor, entendo que os valores devem ser ressarcidos (IDs 187193252 e 187193251).
Por fim, quanto ao dano moral, tenho que não merece prosperar, porquanto não obstante se reconheça os aborrecimentos experimentados pelo autor em decorrência dos fatos, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Ademais, no caso em apreço trata-se de vínculo contratual, sendo cediço que o mero descumprimento contratual não é apto a ensejar a reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O saldo a ser devolvido para o autor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e sobre ele incidirão juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de ISAC TERRA LOPO PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ISAC TERRA LOPO PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ISAC TERRA LOPO PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703420-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAC TERRA LOPO PEREIRA REQUERIDO: BALI PARK LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 206494695, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte requerente, sob pena de preclusão.
Após, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, 14:25:16.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
15/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ISAC TERRA LOPO PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/06/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/03/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:57
Outras decisões
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20/02/2024 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 17:58
Juntada de Petição de intimação
-
20/02/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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