TJDFT - 0703420-03.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:08
Baixa Definitiva
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10/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAC TERRA LOPO PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:44
Conhecido o recurso de ISAC TERRA LOPO PEREIRA - CPF: *61.***.*90-47 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/11/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714566-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO CARLOS ALLA ROCHA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por DIOGO CARLOS ALLA ROCHA em desfavor de AMERICAN AIRLINES, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
Preliminarmente, a parte requerida aduz inadequação procedimento, sob o argumento de complexidade probatória não compatível com o procedimento do juizado especial.
Sem razão, contudo.
Desnecessária a produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia posta nos presentes autos.
A complexidade da causa deve ser aferida pelo objeto da prova.
No caso, a alegação do autor está fundamentada em falha na prestação de serviços da ré, que teria se dado por suposto desligamento indevido do autor do programa de milhas vinculado à requerida.
A existência ou não de prática abusiva pode ser facilmente apurada pela prova documental constante dos autos.
Ademais, em provas, a ré nada requereu, sendo certo que as provas que alega serem necessárias eram de fácil produção interessada.
Portanto, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços cuja destinatária final é o autor.
Desse modo, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Apesar disso, não se vislumbra situação de hipossuficiência a atrair a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo porque a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, aplicando-se a distribuição estática do art. 373 do CPC.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva, conforme seus artigos 12 e 14, ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa, salvo se provar a ocorrência de situações excludentes dessa responsabilização, como culpa exclusiva de terceiro ou força maior.
Restou incontroverso que o autor é cliente do programa de fidelidade AMERICAN ADVANTAGE, desde 2021 (ID 203745792).
O autor alega que realizou reserva de voo de Miami para Los Angeles em 30/1/2024, através do programa de fidelidade, tendo a reservada sido confirmada por e-mail e devidamente registrada no sistema da companhia aérea.
Todavia, afirma que, posteriormente, ao tentar realizar nova reserva para voo de Las Vegas para Miami, percebeu que as reservas anteriores se encontravam pendentes, apesar da proximidade da viagem.
Buscou resolver extrajudicialmente a questão, mas sem êxito.
Afirma ter suportado prejuízos em razão do cancelamento das reservas feitas, bloqueio do acesso à conta Smiles, além da expiração dos pontos e perdas de participações nas promoções das passagens aéreas.
O autor, contudo, não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
Verifica-se que em outubro de 2022, a ré teria constatado suposta violação nos termos de uso e condições do programa por parte da conta vinculada ao autor, ocasião em que foram solicitadas informações por e-mail.
O autor, entretanto, manteve-se inerte, vindo a ser declarado inelegível para o programa de pontos, em fevereiro de 2023.
Somente em abril de 2024 o autor apresentou resposta ao e-mail da requerida, quando menciona que não houve a confirmação da sua reserva, sem nada dizer quanto a suposto bloqueio da conta (ID 203745791).
Lado outro, na reclamação realizada no site eletrônico do consumidor.gov (ID 203745792), também em abril de 2024, o autor afirma que está acumulando pontos e acessando a conta normalmente, afirmando que o problema se refere à confirmação dos bilhetes.
Importante destacar, ademais, que é possível, independentemente de intervenção judicial, a desativação de contas pela requerida quando contestada a violação dos termos de uso e condições da plataforma.
A existência de tais regras é legítima e se presta a garantir mecanismos de suspensão de contas que tenham potencial de causar danos.
Assim, a atuação do Judiciário somente se justifica quando evidenciada flagrante ilegalidade na suspensão e/ou cancelamento de contas, o que não restou minimamente evidenciado nos autos, sobretudo diante da completa inércia do autor, que somente se insurgiu contra a atitude da ré quase um ano após o suposto cancelamento da conta.
As demais alegações do autor não restaram demonstradas nos autos, como os prejuízos em razão do suposto cancelamento das reservas feitas, bloqueio do acesso à conta Smiles – que, inclusive, é programa de fidelidade vinculado a outra companhia aérea que não a ré –, expiração dos pontos e perdas de participações nas promoções das passagens aéreas.
Nenhum desses fatos restou minimente demonstrados nos autos.
Assim, ausente a demonstração de falha na prestação de serviços e/ou a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré, deve ser julgada improcedente a pretensão à compensação por eventuais danos à esfera jurídica extrapatrimonial do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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