TJDFT - 0718814-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO MACEDO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KELLY RIBEIRO DA SILVA MACEDO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718814-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ANTONIO MACEDO, KELLY RIBEIRO DA SILVA MACEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, dê-se baixa em relação à advogada da parte ré, tendo em vista a renúncia de ID. 210837653.
Ademais, verifica-se que a parte ré efetuou o pagamento voluntário da obrigação fixada na sentença (ID. 210545435), e as partes autoras concordaram com o adimplemento da obrigação (ID. 210818385), conforme artigo 526, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, indefiro o pedido de ID. 210818385 das partes autoras, pois o sistema BANKJUS não permite a transferência de valores para sociedade de advogados, nem para terceiros.
Assim, intimem-se as partes autoras para fornecerem dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Autorizo a expedição do alvará ou a transferência do valor depositado para alguma conta bancária indicada pela parte autora.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:52
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 19:52
Indeferido o pedido de TIAGO ANTONIO MACEDO - CPF: *34.***.*10-72 (REQUERENTE)
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12/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718814-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ANTONIO MACEDO, KELLY RIBEIRO DA SILVA MACEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que consta valor depositado na conta judicial, conforme comprovante ID. 210014681.
Intimem-se os autores para dizerem se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretendem iniciar o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente. 2.
A parte deverá, ainda, informar seus dados bancários para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta).
A chave PIX, poderá ser informada, apenas ser for o CPF.
Não se manifestando, será expedido, necessariamente, alvará eletrônico.
Prazo para manifestação: 5 dias.
Vindo a manifestação prossiga-se como requerido.
Caso não haja manifestação deverá ser expedido o alvará de levantamento e, após, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 10:51:58. -
06/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:50
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO MACEDO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLY RIBEIRO DA SILVA MACEDO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718814-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ANTONIO MACEDO, KELLY RIBEIRO DA SILVA MACEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (id. 206812146, páginas 1-3).
Na espécie, constata-se a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20000,00 a cada um delas.
O Código de Defesa do Consumidor e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
As partes autoras alegam que celebraram contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Porto Seguro/BA – Belo Horizonte/MG – Brasília/DF, com embarque previsto para 19:00 do dia 21/3/2024, chegada ao ponto intermediário do itinerário às 20:25, e aterrissagem no destino final às 22:55 do mesmo dia; todavia, sustentam que ao chegar no primeiro aeroporto foram surpreendidas com um atraso do voo primitivo.
Asseveram que, diante do ocorrido, a conexão que inicialmente seria realizada em Belo Horizonte/MG foi modificada para São Paulo/SP, o que gerou um atraso de 12 horas para chegada ao destino final, sem o fornecimento de qualquer tipo de assistência material (alimentação e hospedagem).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco se contrapôs aos fatos alegados na peça inicial.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que o atraso do itinerário original, diante do não cumprimento de um dos voos da viagem (o primeiro) é fato incontroverso, não impugnado especificamente pela parte ré (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil) e confirmado pelas provas anexadas aos autos (id. 200608722).
Importante destacar que a companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençados, atrasando o transporte dos passageiros em razão de problemas de natureza desconhecida (não mencionados ao juízo), pratica, por meio de seus colaboradores, um ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação, nos termos do artigo 737 do Código Civil.
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 12 horas para a chegada ao destino final da viagem é também fato incontroverso (não impugnado de forma específica pela transportadora).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, as partes autoras negam o recebimento de qualquer assistência material, como vouchers de hospedagem e alimentação, o que evidencia o descumprimento do disposto nos incisos II e III do artigo 27 da Resolução 400/2016 da ANAC e corrobora a tese de efetiva lesão aos direitos da personalidade dos passageiros (o fornecimento das facilidades em comento busca garantir a dignidade e o mínimo conforto aos clientes prejudicados).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da companhia aérea. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos, da negativa de prestação adequada de assistência às partes autoras pelos prepostos da parte ré.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00 a cada parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar a cada uma das partes autoras a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/08/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:49
Deferido o pedido de TIAGO ANTONIO MACEDO - CPF: *34.***.*10-72 (REQUERENTE), KELLY RIBEIRO DA SILVA MACEDO - CPF: *15.***.*40-91 (REQUERENTE).
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18/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/06/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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