TJDFT - 0701386-12.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701386-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: ALDENISA GONCALVES PULJIZ EXECUTADO: ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:19:56.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701386-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: ALDENISA GONCALVES PULJIZ EXECUTADO: ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES DECISÃO
Vistos.
Considerando a finalização do processo de inventário, suspendo o feito para regularização do polo ativo, com habilitação dos herdeiros que pretendem prosseguir com o presente cumprimento de sentença.
Por ora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para habilitação voluntária dos herdeiros.
BRASÍLIA - DF, 5 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701386-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: ALDENISA GONCALVES PULJIZ EXECUTADO: ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:44:28.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES em 10/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701386-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: ALDENISA GONCALVES PULJIZ EXECUTADO: ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:51:30.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES - CPF: *21.***.*34-34 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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13/11/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/11/2024 04:26
Processo Desarquivado
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11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701386-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: ALDENISA GONCALVES PULJIZ REU: ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, reconheço omissão na sentença quanto ao pedido de atribuição da responsabilidade pelas despesas do imóvel, formulado em petição inicial.
Assim, em consequência lógica à argumentação estampada na sentença embargada, cabe ao possuidor exclusivo do imóvel o pagamento do total das despesas que recaem sobre o bem, tais como, IPTU, água, luz, condomínio, etc.
Em tempo, advirto que o pedido inicial se limitou à data inicial de 15/08/2023, porquanto não poderá o Juízo reconhecer valor devido em data anterior.
Diante do exposto, complemento o dispositivo da sentença embargada, a fim de fazer constar condenação da requerida ao pagamento do total das despesas que recaem sobre o bem, a partir de 15/08/2023.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701386-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: ALDENISA GONCALVES PULJIZ REU: ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES, em desfavor de ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES.
Aduz o requerente que o interesse decorre do fato da ocupação do bem imóvel objeto de herança pela herdeira ALDENITA, ora requerida; que o imóvel foi avaliado, no processo de inventário, em R$ 300.000,00; que é viável o arbitramento do aluguel na fração de 0,5% (do valor de avaliação) por mês; que a requerida está na posse exclusiva do imóvel desde o falecimento do autora de herança; que foi notificada para desocupar o imóvel em 15/08/2023.
Ao final, pugnou pela fixação de aluguel no montante de R$ 1.500,00, com termo inicial em 15/08/2023, data do recebimento da notificação.
Gratuidade de justiça deferida no ID 197588862.
Em seguida, restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 203796588) A requerida não apresentou contestação (ID 206435084). É o relatório.
DECIDO.
Observo que a requerida, devidamente citada, não apresentou contestação.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Conforme art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
No caso, o pedido de intimação para indicação de provas ocorreu quando o feito já se encontra concluso para julgamento.
Ainda, não se aplica a previsão do art. 349 do CPC, pois adstrita à hipótese de não incidência dos efeitos da revelia.
Assim, INDEFIRO o pedido de intimação para indicação de provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 1.319 do CC, in verbis, Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Na mesma linha, estabelece o 1.326 do CC que Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Dessa forma, enquanto não realizada a alienação da coisa comum, se um dos condôminos exercer a posse com exclusividade, o outro condômino deve ser indenizado em valor equivalente ao quinhão partilhado do valor do aluguel do bem, tendo em vista que, nessa situação, o primeiro percebe sozinho os frutos.
Em relação ao uso exclusivo do imóvel, este se presume diante da ausência de contestação ao pedido inicial, bem como foi corroborado pela Notificação Extrajudicial de ID 190899962.
Assim, tenho por comprovado que o uso exclusivo do imóvel é exercido pela requerida ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES, uma das herdeiras da de cujus RAIMUNDA.
Prosseguindo.
Em análise ao processo de inventário nº 0702921-10.2023.8.07.0002, observo que o plano de partilha de ID 203052632 fez constar quinhão de 1/9 (um nono) em favor da requerida ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES.
Assim, em que pese o dever de pagar aluguéis pela requerida ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES, necessário que seja decotado a fração de seu quinhão.
Portanto, devido o pagamento na proporção de 8/9 (oito nonos).
Em relação ao valor do aluguel, diante da revelia e do laudo de avaliação juntado ao ID 177340644 - processo de inventário nº 0702921-10.2023.8.07.0002, fixo aluguéis mensais no percentual razoável de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor médio da avaliação (R$ 300.000,00), alcançando o montante total de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Nesse sentido, transcrevo precedentes desse E.
Tribunal: (...) Diante da ausência de previsão contratual, é razoável o arbitramento dos aluguéis em 0,5% sobre o valor do imóvel previsto no contrato. (...) (Acórdão 1829599, 07296423620228070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 25/3/2024) (...) Nos casos de resolução do contrato de compra e venda do imóvel pela inadimplência do comprador, o percentual de 0,5% tem se mostrado razoável para fins de taxa de fruição, pois se enquadra na margem adotada pelo mercado para a fixação de alugueis. (...) (Acórdão 1739912, 07090796120228070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023) (...) Os lucros cessantes correspondentes ao aluguel mensal de bem imóvel residencial são fixados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago pelos promitentes compradores. (...) (Acórdão 1419600, 07006690820218070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022) Aplicando-se a fração de 8/9 (oito nonos) ao valor mensal de aluguel (R$ 1.500,00), alcanço o montante devido de R$ 1.333,33 (hum mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais.
Por fim, o termo inicial da indenização é a oposição efetiva, a qual ocorreu em 15/08/2023, conforme notificação extrajudicial de ID 190899962 – Pág. 2, momento em que a requerida tomou conhecimento formal da oposição quanto à posse exclusiva.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES a pagar ao ESPÓLIO DE RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES indenização pela posse exclusiva do imóvel descrito na inicial, a partir de 15/08/2023, em quantia correspondente R$ 1.333,33 (hum mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais, vencendo-se todo dia 10 de cada mês.
A correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir de cada vencimento.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima do requerente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor anualizado da condenação.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça que ora concedo à requerida, considerando a documentação juntada no ID 204211287.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/08/2024 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALDENITA GONCALVES DE ATAIDES em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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11/07/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 23:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 23:29
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENISA GONCALVES PULJIZ - CPF: *79.***.*96-49 (REPRESENTANTE LEGAL).
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21/05/2024 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES em 14/05/2024 23:59.
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26/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:03
em cooperação judiciária
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22/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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