TJDFT - 0703899-26.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Passo ao exame dos embargos de declaração interpostos em ID 229860038, em que vem a parte ré apontar omissão a inquinar a sentença de ID 228451113.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa ante a ausência de prejuízo, uma vez que o recurso não comporta acolhimento.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, notadamente no que se refere à concessão da gratuidade de justiça em ID 194708935.
Ademais, conforme previsão do art. 337, XIII, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça é matéria de preliminar de contestação, não sendo devido manejar embargos de declaração sob suposta omissão da sentença.
Desse modo, não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 228451113.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação de ID 230798086.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para tal fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/03/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DE FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 22:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DE FRANCA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703899-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE PEREIRA DE FRANCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 207609902, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2024 17:07:01. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/08/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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24/07/2024 18:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DE FRANCA em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/05/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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